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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho (art. 114, IX, da CF, acrescentado pela EC nº 45/04). Ampliação da competência da Justiça Especializada com atribuições para resolver conflitos que se refiram a relações de trabalho não só vinculadas a contratos de trabalho, mas atinentes a ajustes de prestação de serviço, tal como a empreitada. Na espécie, pretensão de cobrança de valor oriundo de contrato de pequena empreitada, entabulado por pessoas físicas e marcado pela pessoalidade na prestação do serviço, matéria atribuída à competência da Justiça do Trabalho. Precedentes do STJ e desta Corte. DE OFÍCIO, RECONHECERAM A I...
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CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO DA BAHIA. Lei 8.142/90. § 1º do art. 35 da Lei 8.080/90. DEVER DA UNIÃO DE RESSARCIMENTO AO ESTADO DO PERCENTUAL RELATIVO A SUA RESPONSABILIDADE OBRIGATÓRIA. APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que alude a letra "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição, restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. No caso, a ação não caracteriza inconstância à Federação brasileira, sendo firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
Conforme uníssona jurisp...
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A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que alude a letra "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição, restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. No caso, a ação não caracteriza inconstância à Federação brasileira, sendo firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
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A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que alude a letra "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição, restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. No caso, a ação não caracteriza inconstância à Federação brasileira, sendo firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
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CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO DA BAHIA. Lei 8.142/90. § 1º do art. 35 da Lei 8.080/90. DEVER DA UNIÃO DE RESSARCIMENTO AO ESTADO DO PERCENTUAL RELATIVO A SUA RESPONSABILIDADE OBRIGATÓRIA. APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que alude a letra "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição, restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. No caso, a ação não caracteriza inconstância à Federação brasileira, sendo firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
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A competência originária do Supremo Tribunal Federal, a que alude a letra "f" do inciso I do artigo 102 da Constituição, restringe-se aos conflitos de atribuições entre entes federados que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo. No caso, a ação não caracteriza inconstância à Federação brasileira, sendo firmada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
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