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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SEM JUSTA CAUSA.
SENTENÇA ARBITRAL.
Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a eg.
Terceira Seção desta Corte Regional, no sentido de que à Caixa Econômica Federal, agente gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impõe-se efetivar a liberação do saldo das contas a ele vinculadas, nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, não lhe cabendo colocar, como obstáculo a tal liberação, questionamento acerca da admissibilidade ou não de arbitragem nos conflitos individuais trabalhistas.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SEM JUSTA CAUSA.
SENTENÇA ARBITRAL.
Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a eg.
Terceira Seção desta Corte Regional, no sentido de que à Caixa Econômica Federal, agente gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impõe-se efetivar a liberação do saldo das contas a ele vinculadas, nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, não lhe cabendo colocar, como obstáculo a tal liberação, questionamento acerca da admissibilidade ou não de arbitragem nos conflitos individuais trabalhistas.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SEM JUSTA CAUSA.
SENTENÇA ARBITRAL.
Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a eg.
Terceira Seção desta Corte Regional, no sentido de que à Caixa Econômica Federal, agente gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impõe-se efetivar a liberação do saldo das contas a ele vinculadas, nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, não lhe cabendo colocar, como obstáculo a tal liberação, questionamento acerca da admissibilidade ou não de arbitragem nos conflitos individuais trabalhistas.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SEM JUSTA CAUSA.
SENTENÇA ARBITRAL.
Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a eg.
Terceira Seção desta Corte Regional, no sentido de que à Caixa Econômica Federal, agente gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impõe-se efetivar a liberação do saldo das contas a ele vinculadas, nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, não lhe cabendo colocar, como obstáculo a tal liberação, questionamento acerca da admissibilidade ou não de arbitragem nos conflitos individuais trabalhistas.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SEM JUSTA CAUSA.
SENTENÇA ARBITRAL.
Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a eg.
Terceira Seção desta Corte Regional, no sentido de que à Caixa Econômica Federal, agente gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impõe-se efetivar a liberação do saldo das contas a ele vinculadas, nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, não lhe cabendo colocar, como obstáculo a tal liberação, questionamento acerca da admissibilidade ou não de arbitragem nos conflitos individuais trabalhistas.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SEM JUSTA CAUSA.
SENTENÇA ARBITRAL.
Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a eg.
Terceira Seção desta Corte Regional, no sentido de que à Caixa Econômica Federal, agente gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impõe-se efetivar a liberação do saldo das contas a ele vinculadas, nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, não lhe cabendo colocar, como obstáculo a tal liberação, questionamento acerca da admissibilidade ou não de arbitragem nos conflitos individuais trabalhistas.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SEM JUSTA CAUSA.
SENTENÇA ARBITRAL.
Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a eg.
Terceira Seção desta Corte Regional, no sentido de que à Caixa Econômica Federal, agente gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impõe-se efetivar a liberação do saldo das contas a ele vinculadas, nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, não lhe cabendo colocar, como obstáculo a tal liberação, questionamento acerca da admissibilidade ou não de arbitragem nos conflitos individuais trabalhistas.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SEM JUSTA CAUSA.
SENTENÇA ARBITRAL.
Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a eg.
Terceira Seção desta Corte Regional, no sentido de que à Caixa Econômica Federal, agente gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impõe-se efetivar a liberação do saldo das contas a ele vinculadas, nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, não lhe cabendo colocar, como obstáculo a tal liberação, questionamento acerca da admissibilidade ou não de arbitragem nos conflitos individuais trabalhistas.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SEM JUSTA CAUSA.
SENTENÇA ARBITRAL.
Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a eg.
Terceira Seção desta Corte Regional, no sentido de que à Caixa Econômica Federal, agente gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impõe-se efetivar a liberação do saldo das contas a ele vinculadas, nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, não lhe cabendo colocar, como obstáculo a tal liberação, questionamento acerca da admissibilidade ou não de arbitragem nos conflitos individuais trabalhistas.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, SEM JUSTA CAUSA.
SENTENÇA ARBITRAL.
Orientação jurisprudencial de ambas as Turmas que integram a eg.
Terceira Seção desta Corte Regional, no sentido de que à Caixa Econômica Federal, agente gestora do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, impõe-se efetivar a liberação do saldo das contas a ele vinculadas, nas hipóteses previstas em lei, dentre as quais a rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, não lhe cabendo colocar, como obstáculo a tal liberação, questionamento acerca da admissibilidade ou não de arbitragem nos conflitos individuais trabalhistas.
Recurso de apelação e remessa oficial não providos.