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APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. MERCADORIA TRANSPORTADA ENTREGUE AO DESTINATÁRIO SEM APRESENTAÇÃO DO CONHECIMENTO MARÍTIMO. DEMANDA INDENIZATÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO STANDARD DO AGIR NEGOCIAL. 1- Responsabilidade do transportador por entrega da mercadoria a pessoa inabilitada: à luz do art. 754 do Código Civil, compete ao transportador a entrega da mercadoria transportada ao possuidor do conhecimento marítimo em seu nome ou a si endossado. A não-conferência do destinatário ou mesmo a entrega sem a apresentação dos documentos necessários apenas poderia ser reputada válida, para fins de isenção de responsabilidade do transportador, caso houvesse apresentação de autorização expressa da empresa exportadora. No caso concreto, o fato de a autora ter manifestado que a remessa dos documentos...
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- LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2011. Fixa Normas, Nos Termos Dos Incisos Iii, Vi e Vii do Caput e do Paragrafo Unico do Artigo 23 da ConstituiÇÃo Federal, para a CooperaÇÃo Entre a UniÃo, os Estados, o Distrito Federal e os Municipios Nas AÇÕes Administrativas Decorrentes do Exercicio da Competencia Comum Relativas a ProteÇÃo das Paisagens Naturais Notaveis, a ProteÇÃo do Meio Ambiente, ao Combate a PoluiÇÃo em Qualquer de Suas Formas e a PreservaÇÃo das Florestas, da Fauna e da Flora; e Altera a Lei 6.938, de 31 de Agosto de 1981.
... patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuiçõe... - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e . XXV - exercer...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de conhecimento. Contrato internacional de transporte marítimo. Sobreestadia. Fase de execução. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Execução da sentença. Lei n° 11.232/2005. Pedido em execução alegando que o não cumprimento voluntário do comando contido na sentença justifica a imposição de nova verba. Acolhimento. A é devida caso de o devedor não satisfazer no prazo a obrigação e não ofereça impugnação. Reforma da decisão hostilizada parcial. Fixação dos honorários em 10% do valor atualizado do débito. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE ¿ BILL OF LADING. DEMURRAGE. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO CONTAINER. PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. ENTREGA DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO FREE TIME DE 10 (DEZ) DIAS. VALOR DEVIDO.
O prazo prescricional foi devidamente interrompido visto que o protesto interruptivo da prescrição produz seus efeitos de forma plena a contar da data da distribuição do feito e teve a citação válida do devedor.
A autora, na qualidade de transportadora marítima internacional, efetuou o transporte de cargas provenientes do exterior e destinadas à ré.
Pelos contratos que firmaram, após a descarga, a ré dispunha de um período de franquia para a utilização do contâiner, sendo que após deveria pagar a sobreestadia correspon...
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CLÁUSULA DE COMPETÊNCIA DE FORO, INSERTA NO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MARITIMO. VALIDADE. DA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, PARA ACOLHER A EXCEÇÃO DECLINATORIA FORI.
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*Ação de cobrança Transporte marítimo Descarregamento do contêiner em porto diverso (Porto de Santos) do previsto do conhecimento de embarque (Porto de Paranaguá) - Retenção do contêiner utilizado para o transporte de mercadorias além do prazo previsto no contrato não configurada Inexistência de obrigação de pagamento das despesas decorrentes de eventual sobreestadia Ação julgada procedente Recurso provido.*
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APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE. TARIFA DE SOBREESTADIA. DEMURRAGE. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO CONTAINER. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. ENTREGA DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO FREE TIME DE 10 (DEZ) DIAS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Trata-se de ação de cobrança de valor relativo à sobreestadia de contêineres disponibilizados pela demandante para o transporte de mercadorias importadas pela demandada, ora apelante, conforme cláusula 17 do conhecimento de transporte de fls. 09 e seguintes dos autos.
Inaplicabilidade, no caso dos autos, das regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto conforme se deflui do feito o expedidor era uma pessoa jurídica prestadora de serviços e a mercadoria transportada se constituía de insumos de sua atividade econômica.
De...
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Carga maritima. Conhecimento de transporte. Relacionamento entre o embarcador e o armador. Pagamento do frete pelo exportador. Modalidade "prepaid". Valores recebidos e retidos pelo "shipper". Enriquecimento ilicito. Incidencia das normas do Codigo de Comercio com relacao aos contratos epistolares (e-mail) e ao valor "juris tantum" do conhecimento de transporte maritimo. Possibilidade de juntar-se documentos para provar e esclarecer fatos arguidos pelo preposto da re' em depoimento pessoal. Inexistencia de alteracao substancial do pedido. Interpretacao do artigo 397 processual. Litigancia de ma'-fe' e falso testemunho nao caracterizados. Apelacao da empresa armadora provida em parte.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTE MARÍTIMO. CONHECIMENTO DE EMBARQUE. TARIFA DE SOBREESTADIA. DEMURRAGE. DEMORA NA DEVOLUÇÃO DO CONTAINER. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que a embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável.
O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação.
Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 535 do CPC, impondo-se o desacolhimento do...
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DE SOBREESTADIA DE CONTÊINERES. DÉMURRAGE. RESPONSABILIDADE DO IMPORTADOR. Não há falar em isenção de responsabilidade do importador, sob alegação de que não participou dos termos do contrato. É dele (importador) a responsabilidade pelo pagamento de sobreestadia de contêineres após o prazo de isenção (free time) previsto no `conhecimento de embarque. Demonstrado o atraso na entrega dos contêineres, correta a cobrança de sobreestadia, tratando-se de prática comum no comércio marítimo. Outrossim, a alegação de que o documento que comprova a entrega dos contêineres não foi firmado pela autora, mas por representante aduaneiro sem poderes para tanto, não prospera, haja vista tratar-se de obrigação decorrente do contra...