conhecimento de transporte rodoviario

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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Possibilidade, no caso concreto. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70042131938, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 11/04/2011)

  • TRANSPORTE RODOVIÁRIO. Chegada do transportador ao destino para descarga antes da data prevista. Prazo que consta no Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTRC). Impossibilidade circunstancial de armazenamento em razão de tal antecipação, mas além do previsto no próprio CTRC. Compensação pelos dias parados que deve ser observada, mas com o desconto dos dias em que o transportador se antecipou. Recurso parcialmente provido.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. Dispensa de emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas. Possibilidade, no caso concreto. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70042131938, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Rodrigues Bossle, Julgado em 11/04/2011)

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DO CNPJ INFORMADO, O TÍTULO EMITIDO PELA RÉ CONTINHA O NOME DA AUTORA E, COM O POSTERIOR PROTESTO, FICOU O NOME DESTA LIGADO AO TÍTULO PROTESTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA ENFRENTOU OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE AUTORA, MOTIVO POR QUE AUSENTE A HIPÓTESE DE NULIDADE. CABERIA À RÉ A INDAGAÇÃO DO MOTIVO PELO QUAL A AUTORA TINHA EM SEU PODER DOCUMENTO ENTREGUE A QUEM RECEBE AS MERCADORIAS, JÁ QUE ESTA AFIRMOU QUE NÃO CONHECE AQUELA E QUE NUNCA TERIA EXISTIDO RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE AS PARTES. SILENCIANDO A REQUERIDA SOBRE O FATO DE TER A AUTORA APRESENTADO, JUNTO COM A INICIAL, O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, O FEITO HÁ DE SER JULG...

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. LEGITIMIDADE ATIVA. INDEPENDENTEMENTE DO NÚMERO DO CNPJ INFORMADO, O TÍTULO EMITIDO PELA RÉ CONTINHA O NOME DA AUTORA E, COM O POSTERIOR PROTESTO, FICOU O NOME DESTA LIGADO AO TÍTULO PROTESTADO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. A SENTENÇA ENFRENTOU OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE AUTORA, MOTIVO POR QUE AUSENTE A HIPÓTESE DE NULIDADE. CABERIA À RÉ A INDAGAÇÃO DO MOTIVO PELO QUAL A AUTORA TINHA EM SEU PODER DOCUMENTO ENTREGUE A QUEM RECEBE AS MERCADORIAS, JÁ QUE ESTA AFIRMOU QUE NÃO CONHECE AQUELA E QUE NUNCA TERIA EXISTIDO RELAÇÕES COMERCIAIS ENTRE AS PARTES. SILENCIANDO A REQUERIDA SOBRE O FATO DE TER A AUTORA APRESENTADO, JUNTO COM A INICIAL, O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS, O FEITO HÁ DE SER JULG...

  • AÇÃO RESCISÓRIA - DIFERENÇAS SALARIAIS A TÍTULO DE COMISSÕES - VIOLAÇÃO DE LEI - DOCUMENTO NOVO - ERRO DE FATO - APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 402, 408 E 410 E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 136 DA SBDI-2, TODAS DO TST. 1. O Reclamante ajuizou ação rescisória calcada nos incisos V (violação de lei), VII (documento novo) e IX (erro de fato) do art. 485 do CPC, buscando desconstituir o acórdão da 2ª Turma do 23º TRT que negou provimento ao seu recurso ordinário no tocante à diferenças salariais a título de comissões 2. Em relação ao pedido calcado no inciso V do art. 485 do CPC, verifica-se que a decisão recorrida se mostra irreprochável pois, da análise da exordial da presente ação, vê-se que, conquanto o Reclamante tenha apontado a violação de lei como fundamento jurídico do pedido rescindente, ...

    ..., por meio dos formulários de conhecimento de transporte rodoviário de cargas, a existênci...

  • APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DISPENSA DE EMISSÃO. NEGATIVA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. DESCABIMENTO. A existência de débito com o fisco não pode impedir a obtenção de dispensa de emissão de transporte rodoviário de cargas, afastando-se o requisito da INDRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, item 5.4, `a¿, que inviabiliza a atividade econômica da impetrante, consistindo em meio coercitivo de pagamento de tributo. Precedentes do STF, STJ e TJRGS. Apelação a que se nega seguimento. Sentença confirmada em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70037080207, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 08/07/2010)...

  • EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - TRANSPORTE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS - CDA - PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA - CANCELAMENTO IRREGULAR DE CTRC (CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS) - MULTA DE REVALIDAÇÃO - TR E TAXA SELIC - LEGALIDADE DA COBRANÇA.

  • APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. DISPENSA DE EMISSÃO. NEGATIVA EM FACE DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS. DESCABIMENTO. A existência de débito com o fisco não pode impedir a obtenção de dispensa de emissão de transporte rodoviário de cargas, afastando-se o requisito da INDRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, item 5.4, `a¿, que inviabiliza a atividade econômica da impetrante, consistindo em meio coercitivo de pagamento de tributo. Precedentes do STF, STJ e TJRGS. Apelação a que se nega seguimento. Sentença confirmada em reexame necessário. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70037080207, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 08/07/2010)...

  • APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. RENOVAÇÃO DE DISPENSA DA EMISSÃO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (CTRC). Apresenta-se ilegal o ato administrativo que indefere o pedido de renovação da dispensa da emissão individual de conhecimento de transporte rodoviário de carga (CTRC), embasado, única e exclusivamente, na existência de débitos parcelados e não impugnados. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÃRIO. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70028799278, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 29/04/2009)



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