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APELAÇÃO CÍVEL. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. Se os genitores não lograram dispensar cuidados básicos adequados ao filho na primeira infância, nem mesmo com o acompanhamento regular da família pelo Conselho Tutelar, correta a destituição do poder familiar, em observância ao melhor interesse do infante. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70038019238, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/04/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. MELHOR INTERESSE DO INFANTE. Se os genitores não lograram dispensar cuidados básicos adequados ao filho recém-nascido, nem mesmo com o acompanhamento regular da família pelo Conselho Tutelar, correta a destituição do poder familiar, em observância ao melhor interesse do infante. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70039310313, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 14/04/2011)
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ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FUNDADA EM AÇÃO DE COBRANÇA POR DEVIO DE VERBA CONDOMINIAL RECEBIDA POR CONDÔMINA NA QUALIDADE DE ?SECRETÁRIA? DO CONSELHO PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL EM QUE RESIDE A EXECUTADA - BEM DE FAMÍLIA RECONHECIMENTO PENHORA CONSIDERADA INSUBSISTENTE - SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA. ARQUIVAMENTO. O desligamento da menor de programa de atendimento psicológico que não significa ausência de situação de risco e desnecessidade de acompanhamento da condição familiar. Histórico de uso de drogas, negligência materna e abuso sexual paterno. O nascimento de outra criança corrobora a necessidade de acompanhamento da família pelo Conselho Tutelar e pelo Ministério Público para salvaguardar os direitos e os interesses dos menores. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044403178, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 09/11/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA PROTETIVA. ARQUIVAMENTO. O desligamento da menor de programa de atendimento psicológico que não significa ausência de situação de risco e desnecessidade de acompanhamento da condição familiar. Histórico de uso de drogas, negligência materna e abuso sexual paterno. O nascimento de outra criança corrobora a necessidade de acompanhamento da família pelo Conselho Tutelar e pelo Ministério Público para salvaguardar os direitos e os interesses dos menores. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70044403178, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 09/11/2011)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. A cédula rural é título executivo por força de lei. Artigos 9º e 10 do Decreto-Lei 167/67. Eventual excesso de execução não o torna ilíquido. EXCESSO DE PENHORA A análise do excesso de penhora não tem cabida em sede de embargos, mas nos autos da execução. Não é matéria de embargos, das elencadas no art. 745 do CPC. Exegese do art. 685, I, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Caso concreto em que já houve a avaliação dos bens constritos. A sentença repeliu a alegação de excesso de penhora. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Alegação de impenhorabilidade do imóvel rural oferecido pelo devedor como garantia hipotecária. Não restou demonstrado que a área e...
... a área em questão é trabalhada pela família. . Segundo reiterada jurisprudência, por ausênciia de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratóri...
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. A cédula rural é título executivo por força de lei. Artigos 9º e 10 do Decreto-Lei 167/67. Eventual excesso de execução não o torna ilíquido. EXCESSO DE PENHORA A análise do excesso de penhora não tem cabida em sede de embargos, mas nos autos da execução. Não é matéria de embargos, das elencadas no art. 745 do CPC. Exegese do art. 685, I, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Caso concreto em que já houve a avaliação dos bens constritos. A sentença repeliu a alegação de excesso de penhora. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Alegação de impenhorabilidade do imóvel rural oferecido pelo devedor como garantia hipotecária. Não restou demonstrado que a área e...
... a área em questão é trabalhada pela família. . Segundo reiterada jurisprudência, por ausênciia de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratóri...
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. A cédula rural é título executivo por força de lei. Artigos 9º e 10 do Decreto-Lei 167/67. Eventual excesso de execução não o torna ilíquido. EXCESSO DE PENHORA A análise do excesso de penhora não tem cabida em sede de embargos, mas nos autos da execução. Não é matéria de embargos, das elencadas no art. 745 do CPC. Exegese do art. 685, I, do Código de Processo Civil. Precedentes jurisprudenciais. Caso concreto em que já houve a avaliação dos bens constritos. A sentença repeliu a alegação de excesso de penhora. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. Alegação de impenhorabilidade do imóvel rural oferecido pelo devedor como garantia hipotecária. Não restou demonstrado que a área e...
... a área em questão é trabalhada pela família. . Segundo reiterada jurisprudência, por ausênciia de deliberação do Conselho Monetário Nacional, a taxa de juros remuneratóri...
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. O art. 1º da Resolução 635/2007 do Conselho da Magistratura, que alterou a competência das Varas Cíveis e de Família da Comarca de Rio Grande, transferiu a matéria relativa a Direito Sucessório para as Vara de Família e a 4ª Vara Cível Especializada em Família, sem redistribuição dos feitos em andamento. O arquivamento do inventário não se efetivou, nem houve sentença, portanto não é caso de distribuição da demanda. Logo, a competência é do juízo suscitado. JULGARAM PROCEDENTE O CONFLITO. (Conflito de Competência Nº 70040971913, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 24/02/2011)