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ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CARGO DE AUDITOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Esta Corte já pronunciou-se no sentido que o cargo de auditor não é privativo de determinada profissão, de maneira que não pode ser exigida a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
Recurso especial não provido.
(REsp 1224305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)
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ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CARGO DE AUDITOR. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Esta Corte já pronunciou-se no sentido que o cargo de auditor não é privativo de determinada profissão, de maneira que não pode ser exigida a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade.
Recurso especial não provido.
(REsp 1224305/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)
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PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO/DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. QUESTÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA QUARTA SEÇÃO.
A discussão acerca da nulidade de processo administrativo ético/disciplinar instaurado pelo Conselho Regional de Contabilidade, aplicando à autora a penalidade de suspensão de suas atividades profissionais de contadora, diz respeito ao exercício profissional, para cuja apreciação a competência é da Quarta Seção, consoante disposto no art. 8º, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência da Quarta Seção, suscitada.
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RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. REGISTRO. AUDITOR FISCAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
NÃO-OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES.
O cargo de auditor fiscal não é privativo de determinada profissão, bastando, para o ingresso na carreira, a diplomação em curso superior, de maneira que não pode ser exigida a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. Com efeito, "não se tratando de cargo privativo de contador, não é necessário quer para o ingresso, quer para o desempenho das funções do cargo a inscrição no Conselho Regional de Contabilidade" (REsp 926.372/RS, 2ª Turma, Rel. Min.
Castro Meira, DJ de 27.6.2007).
O critério legal de obrigatoriedade de registro no conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos servi...
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PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO/DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. QUESTÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA QUARTA SEÇÃO.
A discussão acerca da nulidade de processo administrativo ético/disciplinar instaurado pelo Conselho Regional de Contabilidade, aplicando à autora a penalidade de suspensão de suas atividades profissionais de contadora, diz respeito ao exercício profissional, para cuja apreciação a competência é da Quarta Seção, consoante disposto no art. 8º, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência da Quarta Seção, suscitada.
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PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO/DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. QUESTÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA QUARTA SEÇÃO.
A discussão acerca da nulidade de processo administrativo ético/disciplinar instaurado pelo Conselho Regional de Contabilidade, aplicando à autora a penalidade de suspensão de suas atividades profissionais de contadora, diz respeito ao exercício profissional, para cuja apreciação a competência é da Quarta Seção, consoante disposto no art. 8º, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência da Quarta Seção, suscitada.
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PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO/DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. QUESTÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA QUARTA SEÇÃO.
A discussão acerca da nulidade de processo administrativo ético/disciplinar instaurado pelo Conselho Regional de Contabilidade, aplicando à autora a penalidade de suspensão de suas atividades profissionais de contadora, diz respeito ao exercício profissional, para cuja apreciação a competência é da Quarta Seção, consoante disposto no art. 8º, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência da Quarta Seção, suscitada.
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PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO/DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. QUESTÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA QUARTA SEÇÃO.
A discussão acerca da nulidade de processo administrativo ético/disciplinar instaurado pelo Conselho Regional de Contabilidade, aplicando à autora a penalidade de suspensão de suas atividades profissionais de contadora, diz respeito ao exercício profissional, para cuja apreciação a competência é da Quarta Seção, consoante disposto no art. 8º, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência da Quarta Seção, suscitada.
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PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO/DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. QUESTÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA QUARTA SEÇÃO.
A discussão acerca da nulidade de processo administrativo ético/disciplinar instaurado pelo Conselho Regional de Contabilidade, aplicando à autora a penalidade de suspensão de suas atividades profissionais de contadora, diz respeito ao exercício profissional, para cuja apreciação a competência é da Quarta Seção, consoante disposto no art. 8º, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência da Quarta Seção, suscitada.
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PROCESSUAL CIVIL E REGIMENTAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO ÉTICO/DISCIPLINAR. ANULAÇÃO. QUESTÃO RELACIONADA AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. COMPETÊNCIA DA QUARTA SEÇÃO.
A discussão acerca da nulidade de processo administrativo ético/disciplinar instaurado pelo Conselho Regional de Contabilidade, aplicando à autora a penalidade de suspensão de suas atividades profissionais de contadora, diz respeito ao exercício profissional, para cuja apreciação a competência é da Quarta Seção, consoante disposto no art. 8º, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência da Quarta Seção, suscitada.