constituicao 1988 voto

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  • A imunidade reconhecida à Fundação ELOS, em sentença transitada em julgado, proferida em 1985, nos autos do Mandado de Segurança n. 6957005, tem caráter subjetivo, estritamente relacionada à configuração da entidade naquele momento e à verificação do atendimento aos requisitos à Constituição de 1967. Alterada essa configuração, porque dividida a Fundação e instituído um novo sistema constitucional, ou seja, modificado os elementos da causa original não há que se falar na possibilidade de transferência desse direito "personalíssimo" da Fundação ELOS para a PREVIG, criada em 2002, por se tratar de norma individual e concreta. 2. O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que nas relações de trato sucessivo os efeitos da coisa julgada devem atuar em termos análogos aos da cláu...

  • A imunidade reconhecida à Fundação ELOS, em sentença transitada em julgado, proferida em 1985, nos autos do Mandado de Segurança n. 6957005, tem caráter subjetivo, estritamente relacionada à configuração da entidade naquele momento e à verificação do atendimento aos requisitos à Constituição de 1967. Alterada essa configuração, porque dividida a Fundação e instituído um novo sistema constitucional, ou seja, modificado os elementos da causa original não há que se falar na possibilidade de transferência desse direito "personalíssimo" da Fundação ELOS para a PREVIG, criada em 2002, por se tratar de norma individual e concreta. 2. O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que nas relações de trato sucessivo os efeitos da coisa julgada devem atuar em termos análogos aos da cláu...

  • A imunidade reconhecida à Fundação ELOS, em sentença transitada em julgado, proferida em 1985, nos autos do Mandado de Segurança n. 6957005, tem caráter subjetivo, estritamente relacionada à configuração da entidade naquele momento e à verificação do atendimento aos requisitos à Constituição de 1967. Alterada essa configuração, porque dividida a Fundação e instituído um novo sistema constitucional, ou seja, modificado os elementos da causa original não há que se falar na possibilidade de transferência desse direito "personalíssimo" da Fundação ELOS para a PREVIG, criada em 2002, por se tratar de norma individual e concreta. 2. O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que nas relações de trato sucessivo os efeitos da coisa julgada devem atuar em termos análogos aos da cláu...

  • A imunidade reconhecida à Fundação ELOS, em sentença transitada em julgado, proferida em 1985, nos autos do Mandado de Segurança n. 6957005, tem caráter subjetivo, estritamente relacionada à configuração da entidade naquele momento e à verificação do atendimento aos requisitos à Constituição de 1967. Alterada essa configuração, porque dividida a Fundação e instituído um novo sistema constitucional, ou seja, modificado os elementos da causa original não há que se falar na possibilidade de transferência desse direito "personalíssimo" da Fundação ELOS para a PREVIG, criada em 2002, por se tratar de norma individual e concreta. 2. O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que nas relações de trato sucessivo os efeitos da coisa julgada devem atuar em termos análogos aos da cláu...

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  • A imunidade reconhecida à Fundação ELOS, em sentença transitada em julgado, proferida em 1985, nos autos do Mandado de Segurança n. 6957005, tem caráter subjetivo, estritamente relacionada à configuração da entidade naquele momento e à verificação do atendimento aos requisitos à Constituição de 1967. Alterada essa configuração, porque dividida a Fundação e instituído um novo sistema constitucional, ou seja, modificado os elementos da causa original não há que se falar na possibilidade de transferência desse direito "personalíssimo" da Fundação ELOS para a PREVIG, criada em 2002, por se tratar de norma individual e concreta. 2. O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que nas relações de trato sucessivo os efeitos da coisa julgada devem atuar em termos análogos aos da cláu...

  • A imunidade reconhecida à Fundação ELOS, em sentença transitada em julgado, proferida em 1985, nos autos do Mandado de Segurança n. 6957005, tem caráter subjetivo, estritamente relacionada à configuração da entidade naquele momento e à verificação do atendimento aos requisitos à Constituição de 1967. Alterada essa configuração, porque dividida a Fundação e instituído um novo sistema constitucional, ou seja, modificado os elementos da causa original não há que se falar na possibilidade de transferência desse direito "personalíssimo" da Fundação ELOS para a PREVIG, criada em 2002, por se tratar de norma individual e concreta. 2. O Supremo Tribunal Federal adota o entendimento de que nas relações de trato sucessivo os efeitos da coisa julgada devem atuar em termos análogos aos da cláu...

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