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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CITAÇÃO DO RÉU MEDIANTE PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS SEM PODER ESPECÍFICO PARA RECEBER CITAÇÃO - NULIDADE - CONVALIDAÇÃO, PELO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CONTESTAR - ART. 538 DO CPC - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RITO ORDINÁRIO (LEI 8.429/92, ART. 17) - ADMISSÃO, NA AÇÃO DE IMPROBIDADE, DOS PRINCÍPIOS DA VERDADE MATERIAL E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO - NÃO OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO, SE INTEMPESTIVA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I - É nula, em ação de improbidade administrativa, a citação indireta do réu, mediante publicação, especialmente ...
..., por intempestividade, de sua contestação e determinou o seu desentranhamento, por entender ...
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECEBIMENTO DA DEFESA PRELIMINAR COMO CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AOS ART.17, § 7º, 8º E 9º DA LEI 8.429/92 - NULIDADE DECLARADA.
I - O simples fato de o requerido ter denominado de contestação a defesa preliminar que apresentou, não lhe retira a natureza de manifestação escrita, tal como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
II - O Código de Processo Civil, no seu art. 282, não estabelece como requisito essencial da petição inicial, a expressa menção ao nomen iuris da ação. Assim, não se mostra razoável que tal exigência se faça com relação aos demais atos praticados no processo, sobretudo quando se tratar do exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório...
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I - O simples fato de o requerido ter denominado de contestação a defesa preliminar que apresentou, não lhe retira a natureza de manifestação escrita, tal como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
II - O Código de Processo Civil, no seu art. 282, não estabelece como requisito essencial da petição inicial, a expressa menção ao nomen iuris da ação. Assim, não se mostra razoável que tal exigência se faça com relação aos demais atos praticados no processo, sobretudo quando se tratar do exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório...
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I - O simples fato de o requerido ter denominado de contestação a defesa preliminar que apresentou, não lhe retira a natureza de manifestação escrita, tal como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
II - O Código de Processo Civil, no seu art. 282, não estabelece como requisito essencial da petição inicial, a expressa menção ao nomen iuris da ação. Assim, não se mostra razoável que tal exigência se faça com relação aos demais atos praticados no processo, sobretudo quando se tratar do exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório...
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I - O simples fato de o requerido ter denominado de contestação a defesa preliminar que apresentou, não lhe retira a natureza de manifestação escrita, tal como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
II - O Código de Processo Civil, no seu art. 282, não estabelece como requisito essencial da petição inicial, a expressa menção ao nomen iuris da ação. Assim, não se mostra razoável que tal exigência se faça com relação aos demais atos praticados no processo, sobretudo quando se tratar do exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório...
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I - O simples fato de o requerido ter denominado de contestação a defesa preliminar que apresentou, não lhe retira a natureza de manifestação escrita, tal como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
II - O Código de Processo Civil, no seu art. 282, não estabelece como requisito essencial da petição inicial, a expressa menção ao nomen iuris da ação. Assim, não se mostra razoável que tal exigência se faça com relação aos demais atos praticados no processo, sobretudo quando se tratar do exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório...
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I - O simples fato de o requerido ter denominado de contestação a defesa preliminar que apresentou, não lhe retira a natureza de manifestação escrita, tal como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
II - O Código de Processo Civil, no seu art. 282, não estabelece como requisito essencial da petição inicial, a expressa menção ao nomen iuris da ação. Assim, não se mostra razoável que tal exigência se faça com relação aos demais atos praticados no processo, sobretudo quando se tratar do exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório...
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I - O simples fato de o requerido ter denominado de contestação a defesa preliminar que apresentou, não lhe retira a natureza de manifestação escrita, tal como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
II - O Código de Processo Civil, no seu art. 282, não estabelece como requisito essencial da petição inicial, a expressa menção ao nomen iuris da ação. Assim, não se mostra razoável que tal exigência se faça com relação aos demais atos praticados no processo, sobretudo quando se tratar do exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório...
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I - O simples fato de o requerido ter denominado de contestação a defesa preliminar que apresentou, não lhe retira a natureza de manifestação escrita, tal como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
II - O Código de Processo Civil, no seu art. 282, não estabelece como requisito essencial da petição inicial, a expressa menção ao nomen iuris da ação. Assim, não se mostra razoável que tal exigência se faça com relação aos demais atos praticados no processo, sobretudo quando se tratar do exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório...
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I - O simples fato de o requerido ter denominado de contestação a defesa preliminar que apresentou, não lhe retira a natureza de manifestação escrita, tal como estabelece o art. 17, § 7º, da Lei n. 8.429/92.
II - O Código de Processo Civil, no seu art. 282, não estabelece como requisito essencial da petição inicial, a expressa menção ao nomen iuris da ação. Assim, não se mostra razoável que tal exigência se faça com relação aos demais atos praticados no processo, sobretudo quando se tratar do exercício dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório...