Tratando-se de contrato por prazo indeterminado e de trato sucessivo, presume-se a continuidade do ato jurídico, recaindo sobre a ré o ônus de provar o desmembramento dos períodos laborais, situação afastada pelo acervo probatório. Outrossim, nos moldes da Súmula nº. 212, do C. TST, O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Apelo a que se nega provimento Decisão:
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, preliminarmente, atuando de ofício, não conhecer das contrarrazões de fls. 97/98, por intempestividade; ainda por unanimidade, não conh...