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VÍNCULO DE EMPREGO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. O que distingue, fundamentalmente, o contrato de emprego do contrato de representação comercial é a subordinação, que sujeita o trabalhador às ordens do empregador que orienta, controla e determina como o serviço deve ser prestado. Hipótese em que não há provas da existência, na relação havida entre as partes, dos elementos configuradores do contrato de emprego.
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Este é um modelo de contrato para locação de espaço (ou loja) para uso comercial situado em shopping center. É importante notar que este tipo de contrato coliga-se a outros contratos e documentos (por exemplo, a escritura pública que contenha normas gerais do shopping center onde o espaço alugado se situa), para compor de forma completa as relações jurídicas necessárias ao uso adequado do espaço alugado. Além disto, note-se que é característica deste tipo de contrato a dupla forma (alternativa) de definição do valor mensal do aluguel, uma vez que se leva em conta o faturamento da empresa que faz uso do espaço alugado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. DISTRIBUIÇÃO. CELEBRAÇÃO VERBAL.
POSSIBILIDADE. LIMITES. RESCISÃO IMOTIVADA. BOA-FÉ OBJETIVA, FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E RESPONSABILIDADE PÓS-CONTRATUAL. VIOLAÇÃO.
INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REVISÃO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE FIXADOS EM VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS.
De acordo com os arts. 124 do CCom e 129 do CC/16 (cuja essência foi mantida pelo art. 107 do CC/02), não havendo exigência legal quanto à forma, o contrato pode ser verbal ou escrito.
Até o advento do CC/02, o contrato de distribuição era atípico, ou seja, sem regulamentação específica em lei, de sorte que sua formalização seguia a regra geral, caracterizando-se, em princípio, como um negócio não solene, p...
... necessários à análise da relação comercial estabelecida entre as partes, nada impede que se r...
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(Reg. Ac. 445.311). Relatora: Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Apelante: Kavo do Brasil Indústria e Comércio Ltda. (Advs. Dr. Breno Pessoa Cardoso Borges e outros). Apeladas: Cleusa Romeira Santana e Rute Romeira Fernandes Araújo (Adv. Dr. Gilton de Jesus Meireles), Prodesign Comércio de Equipamentos Odontológicos Ltda.Decisão: conhecido. Deu-se provimento. Unânime.
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(Reg. Ac. 434.339). Relator: Des. Humberto Adjuto Ulhôa. Apelante: Brasil Telecom S/A (Advs. Dra. Camila Jaime de Moraes Jardim e outros). Apelado: Euclides Ormandes de Souza (Advs. Dr. Lino de Carvalho Calvalcante e outros).Decisão: conhecer. Preliminar e prejudicial de prescrição rejeitadas. Negar provimento ao recurso. Unânime.
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REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESILIÇÃO UNILATERAL SEM JUSTA CAUSA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL PELA REPRESENTADA. 1. O prazo prescricional de que trata o art. 44, parágrafo único, da Lei n. 4.886/1965 se refere apenas ao direito de ação, não limitando, portanto, o período a ser considerado para fins de apreciação do pleito indenizatório. 2. Em que pese a demandada pretender motivar a rescisão do contrato em juízo, fato é que a denúncia do contrato de representação comercial foi imotivada. 3. A resilição unilateral sem justa causa do contrato de representação comercial pela representada confere ao representante direito às indenizações previstas nos arts. 27, j, e 34 da Lei n. 4.886/1965. 4. As indenizações previstas nos arts. 27, j, e 34 da Lei n. 4.886/1965 devem ser corrigidas mo...
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LOCAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEIS. CONTRATO LOCATÍCIO COMERCIAL FIXADO POR PRAZO INDETERMINADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RENOVATÓRIO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DOS ARTS. 51 E 52, § 3o.
DA LEI DO INQUILINATO. RETOMADA DO IMÓVEL NO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PROPRIEDADE. INCABÍVEL A INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMÉRCIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
O contrato de locação celerado entre a distribuidora de combustíveis e o revendedor varejista se submete às regras dispostas na Lei do Inquilinato. Precedentes do STJ.
O ressarcimento do fundo de comércio é obrigatório apenas na hipótese de a locação não residencial, por prazo determinado, deixar de ser renovada por qualquer das razões previstas no § 3o. do art.
da Lei 8.245/91;impõe-se o dever indenizatório tão-somente ao...
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Contrato escrito de locação ' imobiliária comercial. Embargos à execução. Os fíadores são solidariamente responsáveis pelos encargos contratuais e têm legitimidade para figurar no pólo passivo da execução. Contrato que constitui título executivo extrajudicial. Não há falar em excesso de penhora antes de efetivada a avaliação do apartamento penhorado, nos termos do disposto no art. 685, do CPC. O pedido de redução da constrição judicial poderá ser manifestado por simples requerimento, nos próprios autos da execução (cumprimento de sentença). Não cabe aos embargantes defender interesses de terceira pessoa. Indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Nega-se provimento ao apelo dos embargantes/ fíadores.
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(Reg. Ac. 416.321). Relator: Des. Humberto Adjuto Ulhôa. Apelante: Francisco Elizeu de Oliveira (Adv. Dr. Roberto Maciel Soukef Filho). Apelado: Alesson Florindo da Silva (Adva. Dra. Luciana Santos).Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso. Unânime.