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O presente trabalho aborda o contrato de concessão do direito real de uso com foco na sua utilização para pactuação entre a administração pública e particulares envolvendo a tutela de bens públicos e os direitos coletivos e socioambientais de seus administrados, bem como suas implicações oriundas das contradições que envolvem a sobreposição da Supremacia do Interesse Público sobre o privado em um Estado Democrático de Direito.This present work is to address the contract granting the right of real use to focus on its use for agreement between the government and individuals involving the protection of public goods and collective rights and “social environmental” of their administered, as well as the implications arising from the contradictions involving the overlap of the supremacy of...
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... do prazo de vigência do contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunic...
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(Reg. Ac. 470.862). Relator: Des. Lecir Manoel da Luz. Requerente: Procurador Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Requeridos: Governador do DF e Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Adv. Dr. José Edmundo Pereira Pinto).Decisão: rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita por unanimidade.
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Representação. Audiências por Irregularidades em Contrato. Prestação de Serviços Sem Amparo Contratual. Aditamento de Contrato Com Efeitos Retroativos. Gestão Contratual Negligente. Algumas Razões de Justificativa Acatadas e Outras Rejeitadas. Multa. Ciência
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(Reg. Ac. 479.096). Relator: Des. Dácio Vieira. Apelante: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Apelados: CODEPLAN Companhia de Planejamento do Distrito Federal (Adv. Dr. Paulo César Marques de Velasco) e ICS Instituto Candango de Solidariedade.Decisão: não conhecer do recurso voluntário. Recebida a remessa de ofício, negouse provimento. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE GESTÃO. LICITAÇÃO. DISPENSA.
O contrato de gestão administrativo constitui negócio jurídico criado pela Reforma Administrativa Pública de 1990.
A Lei n. 8.666, em seu art. 24, inciso XXIV, dispensa licitação para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.
Instituto Candango de Solidariedade (organização social) versus Distrito Federal. Legalidade de contrato de gestão celebrado entre partes.
Ausência de comprovação de prejuízo para a Administração em razão do contrato de gestão firmado.
A Ação Popular exige, para sua procedência, o binômio ilicitude e lesividade.
Recurso especial improvido.
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Prestação De Contas Ordinária. Exercício De 2005. Irregularidades Identificadas Com Origem No Desrespeito Aos Princípios Da Administração Pública. Semelhança Com Irregularidades Verificadas Nas Contas Da Entidade Referentes Aos Exercícios De 2003 E 2006. Acatamento Das Justificativas Dos Responsáveis. Contas Regulares Com Ressalva Dos Responsáveis Principais. Contas Regulares Dos Demais Gestores. 1. Os Recursos Repassados Às Organizações Sociais Por Força Dos Contratos De Gestão Não Se Tratam De Doação Pura, Sem Encargo, Mas Da Transferência Financeira De Recursos Públicos Vinculados À Consecução De Metas Previamente Estabelecidas No Contrato De Gestão, As Quais Visam, Em Última Instância, Ao Atendimento Ao Interesse Público. 2. Embora Não Submetidas Integralmente À Lei Nº 8.666, De 21 ...
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DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO POPULAR. LICITAÇÃO. ALIENAÇÃO DAS AÇÕES DA CRT. CONTRATO DE GESTÃO COM O VENCEDOR DO CERTAME. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU LESIVIDADE. ACIONISTA CONTROLADOR. FALTA DE PROVA DO DANO. Tratando-se de alienação de participação acionária do Estado na antiga CRT, não há nulidade no Contrato de Gestão celebrado porque este era acessório da licitação realizada, no sentido de que somente o licitante vencedor do certame licitatório poderia assinar o Contrato de Gestão com o licitador e a antiga CRT. Recebimento de percentual sobre a receita líquida somente em caso de êxito, devidamente atendidas às metas estabelecidas na licitação, inexistente prejuízo ao patrimônio público, nem sequer ilegalidade no referido contrato. Alienação feita com observância às diretr...
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Prestação De Contas. Contrato De Gestão. Falhas Nas Áreas De Licitações, Contratos, Apropriação De Despesas E Controle Contábil E Financeiro Dos Recursos Públicos Transferidos. Indícios De Despesas Irregulares E De Contratação Direta Sem A Devida Fundamentação. Indício De Descumprimento De Determinação Desta Corte. Audiência Dos Gestores. Acatamento Parcial Das Justificativas. Possibilidade De Adoção De Medidas Corretivas. Ausência De Dano. Contas Regulares Com Ressalva. Quitação. Determinações. Alertas
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DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/ INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3. O preceito do art. 124, II, no sentid...