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O contrato de trabalho por obra certa é uma modalidade de contrato por tempo determinado (de que trata o artigo 443 da CLT) regulada pela Lei nº 2.959/56, podendo ser enquadrado na condição de ¿serviços especificados¿ ou de um ¿acontecimento suscetível de previsão aproximada¿ (§ 1º do artigo 443 da CLT). A não estipulação do dia de seu término, não desnatura o contrato de trabalho de previsão aproximada. Recurso ordinário a que se nega provimento Decisão:
ACORDAM os Ex.mos Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Recife, 16 de março de 2011.
Maria Helena Guedes Soares de Pinho Maciel Desembargadora Relatora
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A empresa demandada faz parte do ramo da construção civil (conforme objeto social descrito na cláusula primeira do item 4 da 14.ª alteração e consolidação do contrato social) e contratou o autor, única e exclusivamente, para execução da obra de construção de banheiros em locais especificados do Município de Trindade, sendo certo que, concluídas as tarefas para as quais o empregado foi contratado, também encerraria a relação empregatícia (consoante contrato de trabalho por prazo determinado - obra certa). Registre-se que nessa espécie de contrato não há como se demarcar o prazo exato do seu término, em razão de o mesmo estar condicionado à conclusão da obra. Assim, restaram configurados os elementos caracterizadores do contrato de obra certa, razão pela qual reputo válido o contrato por ...
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Configurada a existência de contrato de empreitada para obra certa, o dono da obra não responde, solidária ou subsidiariamente, pelos débitos trabalhistas contraídos pelo empreiteiro, salvo nos casos em que aquele (dono da obra) for construtora ou incorporadora. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº. 191 da SDI-1 do TST Decisão:
ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, receber como matéria de mérito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e, no mérito, dar provimento ao recurso ordinário para excluir o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA - IF SERTÃO PERNAMBUCO da relação processual, nos termos da fundamentação do acórdão.
Recife, 23 de março de 2011.
DIONE NUNES FURTADO DA SILVA Desembargad...
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RECURSO DE REVISTA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. OBRA CERTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. O Acórdão Regional, nas suas razões de decidir, considerou diversos aspectos fáticos para fundamentar a decisão. Nesses termos, incólumes os arts. 443, § 1.º e § 2.º, alínea "a", da CLT e art. 1.º da Lei no 2.959/56, pois a verificação de vulneração depende da análise dos fatos, fase exaurida na instância ordinária. Inespecíficos os arestos colacionados na medida em que não lograram demonstrar a ocorrência da divergência jurisprudencial, na forma das Súmulas n.º 23 e 296/TST. Recurso de Revista não conhecido.
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. O contrato de empreitada, cujo objeto é a realização de obra certa, não enseja a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empreiteiro, exceto quando o dono da obra explora economicamente a construção civil, o que não é o caso dos autos.
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. O contrato de empreitada, cujo objeto é a realização de obra certa, não enseja a responsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pelo empreiteiro, exceto quando o dono da obra explora economicamente a construção civil, o que não é o caso dos autos.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Hipótese de contrato de empreitada à realização de obra certa, cujo objeto não está inserido na atividade-fim da União, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas na Súmula nº 331 do TST.
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. Hipótese de contrato de empreitada à realização de obra certa, cujo objeto não está inserido na atividade-fim da União, não se configurando nenhuma das hipóteses previstas na Súmula nº 331 do TST.
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A modalidade de contrato de obra certa utilizada na construção civil encontra-se regulada pelas disposições contidas na Lei nº 2.959/56, constituindo espécie de contrato por tempo determinado de que trata o artigo 443 da CLT. Definido pela doutrina de Maurício Godinho Delgado como sendo pacto empregatício urbano a prazo, qualificado pela presença de um construtor em caráter permanente no polo empresarial da relação e pela execução de obra ou serviço certo como fato ensejador da prefixação do prazo contratual. In casu, restou devidamente demonstrado que o demandado se constitui em ente organizado como empresa e que tem como objeto de sua atividade empresarial a construção civil. De outra parte, o motivo justificador do contrato, é a realização de obra ou serviços vinculados ao objeto emp...
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RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE EMPREITADA POR OBRA CERTA. DONO DA OBRA. Inaplicável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de município quando ostenta a condição de dono da obra. Aplicação da OJ 191 da SDI-I do TST. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento.