Contrato de Transporte

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  • APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO POR CERCA DE OITO HORAS. DANOS MORAIS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA DE AVIAÇÃO. Não configuração. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO da ré. REVELIA. REVELIA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Inteligência do Parágrafo único do art. 322 do CPC. Preliminar repelida. AÇÃO OU OMISSÃO. DEVER DE INDENIZAR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. Tratando-se de responsabilidade objetiva e restando inegável a ocorrência de atraso no voo dos autores, por cerca de oito horas, o que extrapola o limite do tolerável, não havendo qualquer prova da excludente mencionada pela ...

  • (Reg. Ac. 383.712). Relator: Des. Lécio Resende. Apelante: Itaú Seguros S/A (Advs. Dr. Jacó Carlos Silva Coelho, Dr. Haroldo Ferraz Araújo e outros). Apelada: APS - Associação das Pioneiras Sociais (Advs. Dr. Flavio Dickson Machado Ramos e Dra. Denise Cunha Ortiga). Decisão: conhecer da apelação, conhecer e negar provimento ao agravo retido, no mérito, negar provimento, tudo à unanimidade.

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Para concluir que não houve a fluência do prazo decadencial, o Tribunal de origem se louvou em documentos juntados aos autos e outras circunstâncias fático-probatórias que não poderiam ser revistas em Recurso Especial, de acordo com a Súmula STJ/7. As razões do Recurso Especial partem da premissa de que a Agravada não reclamou, no prazo legal, por danos na mercadoria transportada. Sobre tal fato o Acórdão recorrido dispõe de forma diversa, deixando claro que a Agravada tomou as cautelas necessárias para reclamar tempestivamente dos problemas que via na execução do contrato de transporte. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1249966/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, jul...

  • RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE. EXTRAVIO DE MERCADORIA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. Para concluir que não houve a fluência do prazo decadencial, o Tribunal de origem se louvou em documentos juntados aos autos e outras circunstâncias fático-probatórias que não poderiam ser revistas em Recurso Especial, de acordo com a Súmula STJ/7. As razões do Recurso Especial partem da premissa de que a Agravada não reclamou, no prazo legal, por danos na mercadoria transportada. Sobre tal fato o Acórdão recorrido dispõe de forma diversa, deixando claro que a Agravada tomou as cautelas necessárias para reclamar tempestivamente dos problemas que via na execução do contrato de transporte. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1249966/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, jul...

  • CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. VÍNCULO DE EMPREGO DE MOTORISTA NÃO RECONHECIDO. Quando o conjunto probatório evidencia que o trabalho não era desenvolvido de forma subordinada, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, mas sim por meio de contrato de prestação de serviço autônomo de transporte de mercadorias, não há como reconhecer que a relação existente entre as partes litigantes é de emprego. Recurso da reclamada provido para absolvê-la da condenação imposta originariamente.

  • Acórdão. Relatório. Voto. Certidão

  • AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - CONTRATO DE TRANSPORTE - CONHECIMENTO DE TRANSPORTE - PROVA DA ENTREGA DOS PRODUTOS - ÔNUS DO PRESTADOR DE SERVIÇOS - SÚMULAS 05 E 07/STJ - INCIDÊNCIA. I - O agravante deixou de comprovar a entrega das mercadorias, ônus que lhe cabia, nos termos do contrato de prestação de serviços firmado, a fim obter a remuneração correspondente. II. - O agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag 1391970/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 27/05/2011)

  • Prestação de Contas Consolidada do Exercício de 2003. Fundação Nacional de Saúde. Amplo Levantamento de Irregularidades e Falhas Detectadas Pelo Controle Interno e Pelo Tcu. Intempestividade da Proposição de Diversas Medidas Corretivas e Preventivas. Reestruturação da Entidade em Termos de Competências. Audiência de Alguns Responsáveis Sobre Irregularidades Concernentes à Celebração de Segundo Termo Aditivo ao Contrato Nº 74/2002. Pagamento de Vale-transporte Com Efeitos Retroativos. Pagamento por Antecipação de Custos que Viriam a Incidir Sobre o Contrato. Razões de Justificativa Acatadas Parcialmente. Irregularidades das Contas Dos Gestores Ouvidos em Audiência, Pois Não Conseguiram Justificar por Completo as Irregularidades Apontadas. Aplicação da Multa Prevista No Art. 58, Inciso I,...

  • DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, QUE PASSOU A REGULAR O TRANSPORTE DE PESSOAS E COISAS. SINISTRO. INDENIZAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. SEGURADORA ASSUME A POSIÇÃO DA SEGURADA. RELAÇÃO MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO CDC. A seguradora, arcando com a indenização securitária, está sub-rogada nos direitos de sua segurada, podendo, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica entabulada por esta, buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam à segurada. No entanto, a relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicada as normas inerentes às relações de consumo, ...

    ...3. O Código Civil de 2002 regula o contrato de transporte de pessoas e coisas nos artigos 730 ...

  • (Reg. Ac. 429.972). Relator Designado: Des. Angelo Passareli. Apelante: Ana Luiza da Silva Mendes e Rosália de Moura Pantoja (Adv. Dr. Antônio Carlos Garcia Martins Chaves). Apelados: Varig S/A - Viação Aérea Rio-Grandense (Advs. Dr. Deolin Meneses Chagas e outros), Terra Azul Turismo Ltda., Frederico Sérgio Barreto da Rocha e Glória Maria de Araújo Barreto da Rocha (Adv. Dr. Eugenio Antinoro) e Raymundo Pedro Pereira Pantoja (Adv. Dr. Antônio Carlos Garcia Martins Chaves).Decisão: negar provimento. Maioria; vencido o Relator, redigirá o acórdão o Revisor.



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