contrato trabalho oneroso

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  • VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. Comprovada a prestação de trabalho pessoal por conta alheia, oneroso, subordinado e não eventual, judiciosa a sentença que declarou a existência de contrato de emprego.

  • AGRAVO DE PETIÇÃO. SUCESSÃO DE EMPRESAS. Contrato de Licenciamento de Uso de Marcas e Usufruto Oneroso, no qual há cedência de exploração do empreendimento comercial sem solução de continuidade, inclusive com o mesmo nome fantasia da empresa anterior, caracteriza sucessão.

  • A empresa, ao admitir a prestação de serviço pelo reclamante, de forma autônoma, atraiu para si o ônus de comprovar o fato modificativo da relação de emprego, a teor dos artigos 818, da CLT, e 333 - II, do CPC. No caso, restou provado o trabalho habitual, pessoal, subordinado e oneroso, elementos fático-jurídicos que se sobrepõem a quaisquer formalismos, posto que o contrato de trabalho é, antes de tudo, um contrato realidade. Recurso Ordinário Improvido Decisão: ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário patronal, nos termos da fundamentação do acórdão. Recife, 10 de novembro de 2010. MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA Juíza Relatora Convocada 

  • RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO PERÍODO SUPRIMIDO COMO HORA EXTRA. Nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT, a supressão do intervalo intrajornada ou a sua concessão parcial acarreta, para o empregado, o direito à percepção de uma hora extra, acrescida de 50%. Esse é o entendimento consolidado nesta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1 do TST, segundo a qual -após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT)-. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL...

  • VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR RURAL. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM CARÁTER PESSOAL, ONEROSO, NÃO-EVENTUAL E SUBORDINADO. O contrato de trabalho é um contrato-realidade, independendo de qualquer formalidade para sua caracterização. Importam os fatos configurados na prestação do trabalho em caráter pessoal, oneroso, não-eventual e subordinado. O contrato de empreitada rural firmado pelas reclamadas não tem qualquer validade quando evidenciados os elementos caracterizadores da relação de emprego. TESTEMUNHA QUE MANTÉM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA CONTRA A PARTE RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PESSOAL NA SOLUÇÃO DA LIDE. CONTRADITA INFUNDADA. ART. 405, § 3º, IV, DO CPC, APLICÁVEL SUBSIDIARIAMENTE. Não é suspeito o testemunho daquele que litiga com a parte reclamada. Consoante o inciso IV do...

  • Acúmulo de funções. Como o contrato de emprego é um contrato oneroso e comutativo (obrigações contrárias e equivalentes com estimativa paritária de reciprocidade proporcional), tem-se que as obrigações principais - trabalho e salário - partem de um equilíbrio inicial que deve ser revisado cada vez que houver alguma alteração. Em outras palavras, se o contrato de emprego é firmado tendo em vista uma determinada base fática (condições de trabalho) e se essa base vem a ser alterada no seu decorrer, é natural que, para manter o equilíbrio, a outra parte da obrigação (salário) também venha a ser alterada. Recurso do reclamante provido.

  • VÍNCULO DE EMPREGO. PROCESSO DE SELEÇÃO. ÔNUS DA PROVA. I - Não tendo a recorrente se limitado a negar a prestação de serviços, mas admitido a existência de relação com a autora com a alegação de não ter natureza empregatícia, encontra-se subjacente à decisão recorrida, ao dar pela inversão do ônus da prova, a aplicação do inciso II do artigo 333 do CPC, a infirmar a propalada ofensa aos artigos 333, I, do CPC e 818 da CLT. II - Evidenciado ainda não ter a recorrente se desincumbido de tal ônus, pois deixara de trazer aos autos prova no sentido de que a relação não era de emprego, descarta-se igualmente a denúncia de afronta aos artigos 2º e 3º da CLT, ao passo que os artigos 348 e 350 do CPC não foram sequer prequestionados, a atrair a incidência da Súmula 297 do TST. III - Os julgados...

    ... não retratar a real jornada de trabalho. III - Já a matéria relativa ao regime de compen... de norma de hermenêutica própria de contratos gratuitos, ao passo que o contrato de trabalho é sabidamente oneroso, seja porque o caráter salarial das parcelas não...

  • Sucessão de empresas. Contrato de Licenciamento de Uso de Marcas e Usufruto Oneroso, no qual há cedência de exploração do empreendimento comercial sem solução de continuidade, inclusive com o mesmo nome fantasia da empresa anterior, caracteriza sucessão. Recurso não-provido.

  • Recurso do reclamante. Acúmulo de funções. Equilíbrio contratual. As variações podem ocorrer em aspectos acessórios à obrigação principal sem, contudo, modificar a sua natureza, apenas especificando ou alterando parcialmente a obrigação principal. Como o contrato de emprego é um contrato oneroso e comutativo, tem-se que as obrigações principais - trabalho e salário - partem de um equilíbrio inicial que deve ser revisado cada vez que houver alguma alteração. Em outras palavras, se o contrato de emprego é firmado tendo em vista uma determinada base fática (condições de trabalho) e se essa base vem a ser alterada no seu decorrer, é natural que, para manter o equilíbrio, a outra parte da obrigação (salário) também venha a ser alterada. Recurso da reclamada. Honorários advocatícios. A Lei ...

  • Vínculo empregatício. O contrato de emprego, espécie do contrato de trabalho pela terminologia adotada por Martins Catharino, é sinalagmático, consensual, intuitu personae, de trato sucessivo e oneroso. Para que seja verificada a sua existência, necessário se faz que existam as condições acima expostas, juntamente com a caracterização dos pólos da relação de emprego na forma prevista pela CLT, ou seja, empregado e empregador.



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