-
Este é um modelo de contrato que define os ajustes sobre venda de bem imóvel de propriedade do COMITENTE a ser realizada pelo COMISSÁRIO em seu próprio nome, considerando as regras dos artigos 693 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
-
-
Expressando e compondo livremente as suas vontades, de um lado ... [qualificar com: nome completo, estado civil, profissão, nacionalidade, endereço, número da identidade] (VENDEDOR) e de outro lado ... [qualificar] (COMPRADOR), realizam entre si o presente , conforme as cláusulas que a seguir estão dispostas.
-
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DA INCORPORADORA. DANOS MORAIS. SÚMULA 7.
Incidem as Súmulas 282 e 356 do STF se as teses discutidas no recurso especial não foram apreciadas na origem, mormente se não foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão.
O acórdão recorrido chegou à conclusão de que a ocorrência de dano moral, no caso, decorreu do não-cumprimento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, cujo atraso já conta com mais de 10 (dez) anos, circunstância que extrapola o mero aborrecimento.
Por outro lado, a valoração pretendida pelo recorrente, em relação ao dano moral, é vedada pela Súmula 7.
Recurso especial não conhecido.
(REsp 617.077/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 0...
-
Expressando por escrito e compondo livremente as suas vontades, de um lado ... [qualificar o empresário ALIENANTE com: nome completo, estado civil, profissão, nacionalidade, endereço, número da identidade; ou qualificar como pessoa jurídica, se a venda for feita por pessoa jurídica] (ALIENANTE) e de outro lado ... [qualificar] (ADQUIRENTE), realizam entre si o presente (Estabelecimento Imóvel Comercial), conforme as cláusulas que a seguir são dispostas:
-
(Reg. Ac. 472.758). Relator: Des. Sérgio Bittencourt. Apelantes: Anísio Albuquerque Calazans e Cleide Maria Marques Calazans (Advs. Dr. Hebert da Silva Tavares e outros), Brasif - Comercial Exportação e Importação Ltda. (Advs. Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro e outros) e Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. (Advs. Dr. Roberto Luz de Barros Barreto e outros). Apelados: os mesmos.Decisão: dar parcial provimento ao recurso dos autores, dar parcial provimento ao recurso da Paulo Octávio Investimentos Imobiliários Ltda. e negar provimento ao recurso da Brasif, unânime.
-
...
-
(Reg. Ac. 470.864). Relator: Des. Romeu Gonzaga Neiva. Apelantes: Fernando Machado Coelho e Luciana Brasil Ferreira Coelho (Advs. Dr. Leonardo Antônio de Sanches e outros), Marcus Vinicius Lisboa de Almeida e Valdisia Amaral de Oliveira (Advs. Dr. Emiliano Cândido Póvoa e outros). Apelados: os mesmos.Decisão: recursos conhecidos. Deu-se parcial provimento ao apelo e ao recurso adesivo. Unânime.
-
APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM. DESCABIMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. 1. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a transferência da propriedade do bem adquirido através de contrato de arrendamento mercantil para o seu nome, diante da revisão contratual operada nos autos da ação revisional proposta anteriormente; 2. A descaracterização do contrato de arrendamento mercantil para contrato de compra e venda não tem o condão, por si só, de transmitir a propriedade do bem para o nome da parte autora; 3. Necessária a comprovação da quitação do preço do bem; 4. Sentença reformada. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70032500407, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em ...
-
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CÂMARAS DE ARBITRAGEM. COMPROMISSO ARBITRAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INCIDENTE A SER DIRIMIDO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 105, III, ALÍNEA "D", DA CF. CONFLITO NÃO CONHECIDO.
Em se tratando da interpretação de cláusula de compromisso arbitral constante de contrato de compra e venda, o conflito de competência supostamente ocorrido entre câmaras de arbitragem deve ser dirimido no Juízo de primeiro grau, por envolver incidente que não se insere na competência do Superior Tribunal de Justiça, conforme os pressupostos e alcance do art. 105, I, alínea "d", da Constituição Federal.
Conflito de competência não conhecido.
(CC 113.260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ A...