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CONTRAVENÇÃO PENAL - PORTE DE CHAVE MIXA - CRIME DE PERIGO PRESUMIDO. Relator: Juiz Arlindo Mares. Apelante: Leonardo Alencar Lima. Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 59 DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO ORDINÁRIA E AÇÕES PENAIS. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. JOGOS DE BINGO.
O conflito de competência não se configura quando há sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes, nos termos da Súmula n.º 59/STJ, verbis: Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.
A 1ª Seção firmou entendimento no sentido de que "Há independência e autonomia entre as demandas e as respectivas causas de pedir, quando uma ação está baseada na inexistência de regulamentação administrativa para prática de jogo de bingo e outra, na prática de contr...
... de bingo e outra, na prática de contravenção penal". Precedente: AgRg no CC 74126/RS, Rel. Mini...
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CONTRAVENÇÃO PENAL - DIREÇÃO PERIGOSA - CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO PRESUMIDORelator: Juiz Flávio Fernando Almeida da Fonseca. Apelante: Joaquim Rogério Gama das Chagas. Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Decisão: conhecer. Improver o recurso. Unânime.
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CONTRAVENÇÃO PENAL - JOGO DE AZAR - PENA RESTRITIVA DE DIREITO, APLICAÇÃORelator: Juiz José Guilherme. Apelantes: Eziel Sousa Bomfim e outros. Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Decisão: conhecer e negar provimento ao recurso, por unanimidade.
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PERTURBAÇÃO AO SOSSEGO ALHEIO - SUBSTITUIÇÃO DE PENA, IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE, DEMONSTRAÇÃORelator: Juiz Fernando Antonio Tavernard Lima. Apelantes: Antônio Wanderlaan Batista Junior e outros. Apelados: os mesmos. Decisão: conhecido. Recurso improvido do 1º apelante. Unânime. Recurso provido do 2º apelante. Maioria. Vencido o Relator.
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CONTRAVENÇÃO PENAL - GUARDA DE ANIMAL PERIGOSO, NEGLIGÊNCIA - AUTORIA DUVIDOSA - IN DUBIO PRO REO. Relator: Juiz Sandoval Oliveira. Apelantes: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e Leonardo Luiz Cândido. Apelados: Os mesmos. Decisão: Conhecidos. Provido o recurso do Ministério Público. Prejudicado o recurso do réu. Unânime.
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JOGO DE AZAR, EXPLORAÇÃO - LOCAL PÚBLICO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, INAPLICABILIDADE. Relator: Juiz Arlindo Mares. Apelante: André Luis Cosseti. Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Decisão: Conhecido. Negado provimento ao recurso. Unânime.
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HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA.
AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AUSÊNCIA NA ESPÉCIE DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. CARÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO.
A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.097.042/DF, alçado à condição de recurso repetitivo representativo da controvérsia, entendeu que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve cometidos em detrimento da mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.
Na hipótese, o paciente se vê processado pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato contra sua amásia - portanto, um minus em relação ao delito de lesão corporal leve - mesmo tendo a ofendid...
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RÉU DENUNCIADO POR CONTRAVENÇÃO - CONDENAÇÃO POR DESOBEDIÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE - IN DUBIO PRO REO. Relatora: Juíza Sandra Reves. Apelante: José Goulart Campeche. Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios. Decisão: Conhecido. Provido. Unânime.
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HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E, POSTERIORMENTE, REVOGADA PELO MAGISTRADO PROCESSANTE, SOB CONDIÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR INADMISSÍVEL. ORDEM CONCEDIDA.
A prisão preventiva só pode ser decretada em desfavor de acusados pela prática de crimes punidos com reclusão e detenção. Desse modo, no caso de o processado por contravenção penal, apenada com prisão simples, deixar de comparecer aos atos processuais que é intimado, cabe ao Juízo processante, apenas, decretar sua condução coercitiva, nos termos do art. 353 do Código de Processo Penal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ordem concedida para, afastando as condições impostas pelo Juízo processante para revogar a prisão preventiva do Paciente, assegurar-lhe o direito de resp...