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RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A autorização do artigo 513, e, da CLT há de ser interpretada de modo a compatibilizar-se com o princípio da liberdade de associação sindical, consagrado como regra no caput e inciso V do artigo 8º da Constituição da República. É possível a previsão, em norma coletiva, precedida de aprovação em assembléia geral da categoria, de cobrança indistinta (associados ou não) da contribuição assistencial, desde que assegurado o efetivo direito de oposição ao empregado ao desconto efetuado. No caso, a previsão de que a oposição seja protocolizada exclusivamente na secretaria do sindicato, no prazo de dez dias antes do efetivo desconto, atenta contra a garantia inserta no artigo 8º, V, da Constituição da República, pois dificulta a oposição e constran...
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EMPREGADOS NÃO FILIADOS AO SINDICATO. INEXIGIBILIDADE. A contribuição assistencial só é exigível dos filiados ao respectivo sindicato. Inteligência da Súmula nº 666 do STF.
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PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL À SAÚDE.
FUNDO DE SAÚDE INSTITUÍDO POR ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 9.868/99.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA AO ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA.
Não se conhece do recurso quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia. O recorrente não conseguiu demonstrar a existência dos requisitos previstos no art.
da Lei nº 9.868/99 que permitissem a modulação de efeitos em declaração de inconstitucionalidade. Óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
O ente estatal defende que apenas ...
... a inconstitucionalidade da contribuição assistencial à saúde, a legitimidade da cobranç...
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A contribuição assistencial tem por finalidade custear as despesas do sindicato no desempenho de suas funções constitucionais de representação e negociação coletiva. Portanto, o suporte financeiro resultante da contribuição assistencial tem estreita vinculação com as próprias conquistas normativas decorrentes da negociação coletiva e que beneficia toda a categoria profissional ou econômica. Ademais, o caráter impositivo da contribuição assistencial é expressamente estatuído no art. 513, alínea 'e', da CLT. Assim, legal e eticamente, não faz sentido que a contribuição assistencial decorrente de condições que atingem a toda a categoria não seja também suportada pelos não associados ao sindicato.
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXIGIBILIDADE. A contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho não pode ser cobrada indistintamente de todas as empresas integrantes da categoria profissional, sob pena de violar a liberdade de associação prevista nos artigos 5o, XX e 8o, V, da Constituição Federal e artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho. Hipótese de aplicação analógica do Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal.
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. EXIGIBILIDADE. A contribuição assistencial prevista em convenção coletiva de trabalho não pode ser cobrada indistintamente de todas as empresas integrantes da categoria profissional, sob pena de violar a liberdade de associação prevista nos artigos 5o, XX e 8o, V, da Constituição Federal e artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho. Hipótese de aplicação analógica do Precedente Normativo nº 119 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 666 do Supremo Tribunal Federal.
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. É legítima a cobrança de contribuição assistencial às empresas associadas e às não- associadas, por força do disposto no artigo 513 da CLT. Recurso provido.
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. EMPRESA NÃO FILIADA AO SINDICATO. A contribuição assistencial está prevista na alínea “e” do artigo 513 da CLT, sendo devida por todos que participam da categoria econômica, independentemente de associação. Recurso improvido.
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL.
Inviabilidade da cobrança compulsória de contribuição assistencial prevista em norma coletiva da categoria, em afronta a dispositivo constitucional que garante a liberdade de sindicalização.
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CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. Indevida a cobrança de contribuição assistencial instituída em norma coletiva quando se tratar de microempresa que tem como único empregado o cônjuge de sua titular e que manifesta expressa oposição aos descontos. Entendimento prevalente na Turma, vencida a Relatora.