convivencia declaracao

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  • HABEAS CORPUS. ESTRANGEIRO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS COM AMPARO NO ART. 12, C/C 18, I, DA Lei 6.368/76. DECRETO DE EXPULSÃO. REINGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL. NOVA CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME PREVISTO NO ART. 338 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROLE BRASILEIRA SOB SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Busca-se com a presente impetração impedir ato do Ministro de Estado da Justiça consubstanciado na iminente expulsão de estrangeiro condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática do crime de tráfico internacional de entorpecentes, nos termos dos arts. 12, caput, c/c o art. 18, I, da Lei 6.368/76, o que ocasionou, em 28.5.2002, o decreto de expulsão proferido em conformidade dos arts. 65 e ...

  • APELAÇÃO CÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. DOIS PERÍODOS DE CONVIVÊNCIA. HIGIDEZ DO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE, QUE PÔS FIM AO RELACIONAMENTO E PARTILHOU BENS. POSTERIOR ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO JUDICIAL SEM REFLEXOS SOBRE OS BENS JÁ PARTILHADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não obstante a discussão processual e eventual carência probatória acerca da retomada da vida em união estável depois de declarado o fim do relacionamento por sentença homologatória transitada em julgado no final de 2001, há que ser prestigiada a declaração prestada pelo par, em escritura pública de março de 2006, no sentido de viverem em união estável. 2. Em que pese a apelada impugnar a referida escritura pública, sob a alegação de que o falecido estava sem condições mentais de discernim...

  • UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PROVA. 1. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. Não havendo coabitação e sendo controvertida a publicidade do relacionamento marital com ambas as autoras, e ausente prova cabal da intenção de constituir família com qualquer uma delas, a improcedência das duas ações se impõe. 4. Ficou claro que o de cujus mantinha um ótimo relacionamento pessoal com sua ex-mulher, tendo até firmado escritura pública re...

  • PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA. I - Para a concessão do benefício de pensão por morte, necessária a comprovação do óbito do instituidor, da qualidade de segurado e da dependência do beneficiário. II - A autora juntou aos autos cópia da certidão de óbito de João Barbosa de Campos (fl. 11), falecido em 17.02.2004, escritura pública de declaração de vontade, fl. 12, em que o falecido declarara que vivia em companhia da autora, Maria das Dores Pereira, em regime de concubinato por dezoito anos, declaração conjunta, firmada por particulares, da convivência marital de ambos, fl. 18, declaração de comerciantes da cidade de que o falecido fazia compras no estabelec...

  • UNIÃO ESTÁVEL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PROVA. 1. Não constitui união estável o relacionamento entretido sem a intenção clara de constituir um núcleo familiar. 2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis. 3. Não havendo coabitação e sendo controvertida a publicidade do relacionamento marital com ambas as autoras, e ausente prova cabal da intenção de constituir família com qualquer uma delas, a improcedência das duas ações se impõe. 4. Ficou claro que o de cujus mantinha um ótimo relacionamento pessoal com sua ex-mulher, tendo até firmado escritura pública re...

  • PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA. I - Para a concessão do benefício de pensão por morte, necessária a comprovação do óbito do instituidor, da qualidade de segurado e da dependência do beneficiário. II - A autora juntou aos autos cópia da certidão de óbito de João Barbosa de Campos (fl. 11), falecido em 17.02.2004, escritura pública de declaração de vontade, fl. 12, em que o falecido declarara que vivia em companhia da autora, Maria das Dores Pereira, em regime de concubinato por dezoito anos, declaração conjunta, firmada por particulares, da convivência marital de ambos, fl. 18, declaração de comerciantes da cidade de que o falecido fazia compras no estabelec...

  • PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA. I - Para a concessão do benefício de pensão por morte, necessária a comprovação do óbito do instituidor, da qualidade de segurado e da dependência do beneficiário. II - A autora juntou aos autos cópia da certidão de óbito de João Barbosa de Campos (fl. 11), falecido em 17.02.2004, escritura pública de declaração de vontade, fl. 12, em que o falecido declarara que vivia em companhia da autora, Maria das Dores Pereira, em regime de concubinato por dezoito anos, declaração conjunta, firmada por particulares, da convivência marital de ambos, fl. 18, declaração de comerciantes da cidade de que o falecido fazia compras no estabelec...

  • PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. COMPROVAÇÃO DA CONVIVÊNCIA MARITAL. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OPÇÃO PELA PENSÃO MAIS VANTAJOSA. I - Para a concessão do benefício de pensão por morte, necessária a comprovação do óbito do instituidor, da qualidade de segurado e da dependência do beneficiário. II - A autora juntou aos autos cópia da certidão de óbito de João Barbosa de Campos (fl. 11), falecido em 17.02.2004, escritura pública de declaração de vontade, fl. 12, em que o falecido declarara que vivia em companhia da autora, Maria das Dores Pereira, em regime de concubinato por dezoito anos, declaração conjunta, firmada por particulares, da convivência marital de ambos, fl. 18, declaração de comerciantes da cidade de que o falecido fazia compras no estabelec...

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