cooperativa de credito mutuo

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  • RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. RECEBIMENTO PELA ENTIDADE DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA. A recorrente, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores e Funcionários da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, não tem direito líquido de certo de receber, em sua conta bancária, os vencimentos de seus cooperados que assim requererem. A remuneração deve ser paga individualmente a cada servidor e, não, à entidade de classe que lhe represente. Isso, porque a Administração rege-se pelo princípio da legalidade, e, no caso, não há qualquer norma a amparar a pretensão da recorrente. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RMS 24.084/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MO...

  • I - Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente, não configura omissão, obscuridade ou contradição. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando ausentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando configuradas omissão, ...

    ...:MINISTRO HERMAN BENJAMINEMBARGANTE:COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAI...

  • (Reg. Ac. 470.515). Relator Designado: Des. Lecir Manoel da Luz. Apelante: Antonio Abilio Sobrinho (Advs. Dr. Rafael Amorim Onuki e outros). Apelados: SICOOB Credibrasil Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Pequenos Empresários Microempresários e Micro Empreendedores do Distrito Federal Ltda. (Advs. Dr. Amilcar Barca Teixeira Junior e outros).Decisão: conhecer o apelo, unânime. Conhecer o agravo retido, unânime. Improver o agravo retido, maioria. Negar provimento ao apelo. Unânime. Vencido o Relator no improvimento do agravo retido. Redigirá o acórdão o Revisor.

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. MÚTUO. A cooperativa de crédito é parte ilegítima para a ação cautelar de exibição de documentos pertinente a contrato de mútuo feneratício celebrado entre o cooperado e a instituição financeira, em que restam ajustados descontos mensais em folha de pagamento, quando participou desse ajuste na qualidade de mera intermediadora. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040122624, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/06/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. ESPÉCIES DE CONTRATOS. MÚTUO. A cooperativa de crédito é parte ilegítima para a ação cautelar de exibição de documentos pertinente a contrato de mútuo feneratício celebrado entre o cooperado e a instituição financeira, em que restam ajustados descontos mensais em folha de pagamento, quando participou desse ajuste na qualidade de mera intermediadora. APELO NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040122624, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 30/06/2011)

  • Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 994.09.279377-8, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é agravante COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA LEITE NILZA/CREDINILZA sendo agravados INDUSTRIA DE ALIMENTOS NILZA S A e DELOITE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA. ACORDAM, em Câmara Reservada à Falência e Recuperação do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores BORIS KAUFFMANN (Presidente sem voto), LINO MACHADO E ROMEU RICUPERO.

  • APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE INTERMEDIOU CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Cooperativa de Crédito que intermediou contrato de mútuo celebrado entre seu associado e instituição bancária, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação cautelar em que se postula a exibição de tal documento. Tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, e a jurisprudência desta Câmara com relação à fixação de honorários advocatícios em ações de exibição de documentos, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na sentença, modo a remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido nos autos pelo patrono da parte-autora. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO APE...

  • APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE INTERMEDIOU CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. A Cooperativa de Crédito que intermediou contrato de mútuo celebrado entre seu associado e instituição bancária, é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação cautelar em que se postula a exibição de tal documento. PROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível Nº 70033028739, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 19/11/2009)

  • (Reg. Ac. 416.131). Relator: Des. Flavio Rostirola. Agravante: SICOOB Credsaúde Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores da Secretaria de Saúde do Distrito Federal Ltda. (Advs. Dra. Marianna Ferraz Teixeira e outros). Agravado: Severino Maurício Torres de Oliveira.Decisão: conhecer e dar provimento, unânime.

  • NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE INTERMEDIOU CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. A Cooperativa de Crédito que intermediou contrato de mútuo celebrado entre seu associado e diversas instituições bancárias ¿ na condição de mera detentora do instrumento contratual ¿ é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação cautelar em que se postula a exibição de tal documento. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70033218702, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/11/2009)



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