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ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS A PREÇO DE CUSTO AOS ASSOCIADOS. REGISTRO E INSCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 16, "G", DO DECRETO 20.931/1932.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não viola o art. 16, "g", do Decreto 20.931/1932 a permissão dada à cooperativa médica, sem fins lucrativos, para manter farmácia destinada a fornecer medicamentos aos seus associados, pelo preço de custo. Dessa forma, não há falar em concorrência desleal.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1090366/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 19/04/2011)
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CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. INVALIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
"É inválida a cláusula inserta em estatuto de cooperativa de trabalho médico que impõe exclusividade aos médicos cooperados (interpretação sistemática do artigo 29, parágrafo 4º, da Lei nº 5.764/71)" (EREsp 191.080/SP, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 8/4/10).
Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EREsp 126.391/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2011, DJe 23/05/2011)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL. COOPERATIVA MÉDICA. PEDIDO DE REINSERÇÃO DO QUADRO DE COOPERADOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUMUS BONI IURIS NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 634 E Nº 635 DO STF. PRECEDENTES.
A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de medida cautelar, objetivando concessão de efeito suspensivo a recurso especial, instaura-se após ultrapassado o juízo de admissibilidade, a cargo do tribunal de origem.
A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de juízo de admissibilidade, depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e...
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Tomada de Contas Especial. Recursos Oriundos do Fundo Nacional de Saúde e Transferidos ao Fundo Estadual de Saúde, Com Posterior Repasse, Via Convênio, à Cooperativa Médica. Auditoria do Denasus. Constatação de Diversas Irregularidades que Não Permitem o Estabelecimento do Nexo de Causalidade Entre as Despesas Incorridas e o Objeto Pactuado. Contas Irregulares, Com Débito e Multa. a Não Comprovação Da Regular Aplicação Dos Recursos Públicos No Objeto Pactuado Impõe A Irregularidade Das Contas Dos Responsáveis, Com A Condenação Ao Pagamento Do Débito E, Em Razão A Gravidade Da Falha, A Aplicação Da Multa
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS. FARMÁCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 16, ALÍNEA "G", DO DECRETO Nº 20.931/32.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que não há violação do artigo 16, alínea "g", do Decreto nº 20.931/32 ao se permitir que cooperativa médica, sem fins lucrativos, mantenha farmácia destinada a fornecer medicamentos aos seus associados, pelo preço de custo, não havendo falar em concorrência desleal nessa prática.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1123467/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 15/10/2009)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO DISCIPLINAR C/C DANOS MORAIS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR COOPERATIVA MÉDICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, § 2º, DA RESOLUÇÃO N.º 01/98, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 01/05 DESTE TRIBUNAL. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º GRUPOS CÍVEIS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70032050544, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 28/04/2011)
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ADMINISTRATIVO. FARMÁCIA. COOPERATIVA MÉDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 16, "G" DO DECRETO N. 20.931/32.
PRECEDENTES.
Restringe-se a controvérsia acerca da possibilidade de a Unimed de Sertãozinho manter uma farmácia para fornecer medicamentos a preço de custo, sem distribuição de lucro, aos associados, mediante apresentação de receita médica. O Conselho Regional de Farmácia alega que a Unimed não poderia dedicar-se ao comércio ou à indústria farmacêutica, sob pena de violação do art. 16, "g", do Decreto n.
.931/32, que veda ao médico o exercício dessas atividades.
O referido dispositivo legal é inaplicável ao presente caso, uma vez que a farmácia em questão não tem a finalidade comercial, pois visa atender a médicos cooperados e a usuários conveniados, ao p...
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PLANO DE SAÚDE. Pretensão da autora de ingressar compulsoriamente nos quadros da Cooperativa Médica, sob a alegação de que a recusa para tanto viola o princípio da livre concorrência e o da livre adesão às cooperativas. Inocorrência. Escolha dos profissionais que integraram seus quadros trata-se de questão "interna corporis", na qual se revela incabível a intervenção do Poder Judiciário, salvo na hipótese de monopólio, que no caso não se verificou. Além disso, recusa fundamentada e lícita, não comportando modificações o decisum. RECURSO DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO DISCIPLINAR C/C DANOS MORAIS. SANÇÃO ADMINISTRATIVA APLICADA POR COOPERATIVA MÉDICA. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 11, § 2º, DA RESOLUÇÃO N.º 01/98, COM REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO N.º 01/05 DESTE TRIBUNAL. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA PARA UMA DAS CÂMARAS INTEGRANTES DOS 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º GRUPOS CÍVEIS. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70032050544, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em 28/04/2011)
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ADMINISTRATIVO. VENDA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS POR COOPERATIVA MÉDICA. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 16, ALÍNEA "G", DO DECRETO 20.931/32. AUSÊNCIA DE COMÉRCIO. ATIVIDADE EXERCIDA SEM FINS LUCRATIVOS.
I - A venda de produtos farmacêuticos por cooperativa médica, em benefício de seus associados, não se revela em exploração de comércio. Ausente, portanto, o fim lucrativo ensejador da norma vedante (art. 16, alínea "g", do Decreto n. 20.931/32), não há proibição de que médico associado faça parte, ainda que exerça a clínica, de cooperativa que promove a venda de produtos farmacêuticos. Precedentes: REsp nº 875.885/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON , DJ de 20.04.2007; REsp nº 640594/GO, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 27.03.2006; e REsp nº 641.657/SC, Rel. Min...