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CORSAN. PROMOÇÕES. Ressalvado o entendimento deste Relator, entende esta Turma pelo deferimento das promoções por antiguidade.
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CORSAN. PROMOÇÕES.
Impossibilidade de a empresa, em observância ao seu regulamento interno, fixar percentual zero de promoções em todos os anos.
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CORSAN. PROMOÇÕES DE CLASSE. Ressalvado o entendimento deste Relator, entende esta Turma pelo deferimento das promoções por antiguidade, previstas na Resolução 23/82 da empresa reclamada.
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CORSAN. ADICIONAL NOTURNO.
O pagamento do adicional noturno deve observar a hora reduzida noturna em conformidade com a disposição legal do artigo 73, § 1º, da CLT, não afastada por normatização coletiva em sentido contrário.
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CORSAN. PROMOÇÕES. RESOLUÇÃO Nº 014/01. A fixação em zero do percentual de promovíveis corresponde à negação de vigência da norma interna instituída pela própria empregadora. Direito à promoção por antiguidade reconhecido.
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CORSAN DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Norma interna da empresa estabelecendo o direito a promoções por antiguidade, a ensejar o deferimento de diferenças salariais ao autor. Contudo, as promoções por merecimento vindicadas não são devidas, por estarem atreladas a critérios subjetivos.
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CORSAN. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. Comprovado o efetivo exercício, pelo empregado, de atividades estranhas e mais complexas que as do cargo que deveria ocupar, faz jus ao pagamento de diferenças decorrentes do desvio funcional.
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CORSAN. Adicional de insalubridade. Utilização de ortotolidina. O trabalho com o produto químico denominado ortotolidina gera o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78.
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CORSAN. Despedida. Motivação. Necessidade. Reintegração. Em se tratando o empregador de sociedade de economia mista, cumpre-lhe o dever de motivar o ato de dispensa de seus empregados admitidos por concurso público, em razão do princípio que impõe a motivação dos atos do administrador público para lhes conferir a necessária validade.
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RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. CORSAN. PROMOÇÕES. A fixação de índice “zero” para a concessão de promoções previstas na Resolução 14/01 viola o art. 468 da CLT, autorizando a condenação em diferenças salariais resultantes das promoções não concedidas. Recurso desprovido.