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PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CREA/MT. TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO. PRESCRIÇÃO DE RECEITUÁRIO AGRÔNOMO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 5.524/68. DECRETO Nº 90.922/85. LEI Nº 7.802/89. DECRETO Nº 98.816/90.
A segunda autoridade impetrada teve reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam na sentença de primeiro grau, carecendo portanto de interesse em recorrer. Apelação não conhecida.
Considera-se legalmente habilitado para prescrever receituário agronômico, o profissional que possua formação técnica, no mínimo, de nível médio ou segundo grau, na área de conhecimento relacionada com a matéria, e esteja inscrito no respectivo órgão fiscalizador da profissão.
Ilegais as disposições da Portaria nº 344/90 - CONFEA, que restri...
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ADMINISTRATIVO. BANCO DO BRASIL S/A. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CREA/MT. REGISTRO. DESNECESSIDADE.
A existência de Departamento de Crédito Rural, na instituição bancária, não a compele a se inscrever perante o CREA, pois, pela sua atividade básica, já se encontra sujeita à fiscalização, controle e normatização do Banco Central do Brasil.
Recurso provido. Sentença reformada, invertendo-se o ônus da sucumbência.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUTARQUIA FEDERAL (CREA/MT). VALOR IRRISÓRIO.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE.
I - As Leis nºs. 9.469/97 e 9.441/97 referem-se às execuções fiscais ajuizadas, respectivamente, pela União e pelo INSS, não se aplicando aos Conselhos Profissionais. Portanto, cabe ao credor decidir sobre a conveniência ou não de recorrer ao Poder Judiciário para defesa de seu direito.
II - O artigo 20 da Lei n. 10.522/2002 não é aplicável às autarquias. A decisão sobre a existência de interesse, ou não, em prosseguir o feito é absolutamente discricionária, e não cabe ao juiz substituir-se ao administrador, emitindo juízo de valor a respeito da oportunidade e conveniência sobre a remissão dos débitos.
III - Apelação provida para determinar o retorno dos autos à Vara de origem pa...
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. JUBILAMENTO. MATRÍCULA EM DISCIPLINA PARA CONCLUSÃO DO CURSO DE ENGENHARIA CIVIL. CONCESSÃO DE LIMINAR CAUTELAR, EM 14/02/1995. CONCLUSÃO DO CURSO. DESINTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO. INEXISTÊNCIA.
Correta a extinção do processo por falta de interesse processual (art.
, VI, CPC) e não por reconhecimento jurídico do pedido (art. 269, II, CPC), este inexistente, para matrícula em disciplina de conclusão de curso, se, antes da sentença, o autor concluiu o curso e até recebeu seu registro profissional no CREA-MT.
Apelação não provida.
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PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA QUE OBJETIVA A ANULAÇÃO DE DÉBITO. CREA/ MT.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ATIVIDADE BÁSICA.
DESNECESSIDADE DE REGISTRO. PRECEDENTE DA CORTE.
Sendo o réu revel e não incidindo as hipóteses do artigo 320, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, o que permite o julgamento antecipado da lide.
À empresa que não tem por atividade básica a execução de obras ou serviços relacionados à profissão de engenheiro, arquiteto ou agrônomo tampouco presta tais serviços a terceiros não se impõe o registro no CREA/ MT. Precedente da Corte.
Apelação desprovida.
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. SERVIDOR ADMITIDO NO CREA/MT EM 2 DE FEVEREIRO DE 1989 E DESLIGADO EM 27 DE AGOSTO DE 1996, MEDIANTE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, sobre inadmissível antecipar-se, com foros de satisfatividade, em lide cautelar, a pretensão de direito material deduzida na processo principal, sendo incabível a concessão de cautela se inexiste possibilidade do réu, antes do julgamento desta, causar ao direito do autor lesão grave e de difícil reparação.
Hipótese em que o autor, ora embargado, com o pleito cautelar, procura obter, em última análise, satisfação imediata do objeto da lide no processo principal, até porque a alegada lesão, de natureza funcional e patrimonial, comporta, caso ...
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COMPANHIA DE SEGUROS - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - INSCRIÇÃO - DESNECESSIDADE - PRECEDENTES.
A atividade de avaliação, vistoria e perícia realizada por sociedade seguradora não se enquadra como sujeita ao registro e fiscalização pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/MT.
Precedentes desta Corte.
Remessa desprovida. Sentença confirmada.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS AO DEVEDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. EMPRESA CUJA ATIVIDADE É AGROPECUÁRIA E AGROINDUSTRIAL. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO OBRIGATÓRIO NO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA/CREA-MT.
I - Empresa cuja atividade básica seja de exploração agropecuária e agroindustrial não está sujeita à inscrição e fiscalização do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia- CREA.
II - Apelação e remessa oficial improvidas.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 39 DA CF/88 (NA REDAÇÃO ANTERIOR À EMENDA 19). REINTEGRAÇÃO A CARGO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTE DESTA PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR. AC 1998.01.00.048844-0/MT.
No processo cautelar, a função jurisdicional é simplesmente instrumental, pois tem por finalidade proteger o processo principal e seu objeto, ante a existência de aparência de direito e perigo de lesão grave e de difícil reparação em face da mora. Não há mérito a ser examinado. A via da ação cautelar, portanto, é inadequada para a obtenção de pretensão jurisdicional de cunho satisfativo, porquanto representa o indevido esgotamento do m...
...CREA-MT. ADVOGADO: JEVERSON LUIZ QUINTEIRO E OUTRO(A). ...
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CAUTELAR. SERVIDOR ADMITIDO NO CREA/MT EM 2 DE FEVEREIRO DE 1989 E DESLIGADO EM 27 DE AGOSTO DE 1996, MEDIANTE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REINTEGRAÇÃO.
Orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, sobre inadmissível antecipar-se, com foros de satisfatividade, em lide cautelar, a pretensão de direito material deduzida na processo principal, sendo incabível a concessão de cautela se inexiste possibilidade do réu, antes do julgamento desta, causar ao direito do autor lesão grave e de difícil reparação.
Hipótese em que o autor, ora embargado, com o pleito cautelar, procura obter, em última análise, satisfação imediata do objeto da lide no processo principal, até porque a alegada lesão, de natureza funcional e patrimonial, comporta, caso ...