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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
É pacífico no STJ que o Contrato de Crédito Educativo - programa governamental que visa subsidiar curso universitário de graduação de estudante com recursos, próprios ou familiares, insuficientes para o custeio de seus estudos - não é relação de consumo. Inaplicáveis, portanto, os dispositivos do CDC.
In casu, havendo o Tribunal de origem limitado em 2% a multa decorrente do inadimplemento das obrigações, nos termos do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser reformado o acórdão, mantendo-se a sanção pecuniária prevista no Contrato de Crédito Educativo.
Recurso Especial provido.
(REsp 1250083/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/201...
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APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PARTICULAR. CRÉDITO EDUCATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO-CONHECIMENTO AFASTADA. LEGITIMIDADE ATIVA. De ser reconhecida a legitimidade ativa do Estado, porquanto é o financiador dos recursos destinados ao programa de crédito educativo. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Aplicável aos contratos de crédito educativo. MULTA CONTRATUAL. Esta Câmara firmou posicionamento no sentido de que, nos contratos celebrados antes da Lei n.º 9.298/96, cabível a multa de 10%. No caso, sendo o pacto posterior ao advento desta Lei, a multa deve ser limitada em 2% sobre o valor devido, nos termos do art. 52, § 1°, do CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. Embora este encargo seja destinado à manutenção do sistema operacional de crédito educativo, sendo legal a sua exigência, a cobran...
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não haver relação de consumo nos contratos decorrentes dos programas de crédito educativo, afastando-se, assim, a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1256603/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)
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ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC.
INAPLICABILIDADE.
Cuida-se, na origem, de embargos à execução em que o ora recorrido dentre outros pedidos, requer a redução da multa moratória ao percentual de 2%.
O tribunal de origem reformou parcialmente a sentença que julgou os embargos improcedentes, reduzindo o percentual da citada multa.
Com razão o recorrente, porquanto esta Corte já pontou que a concessão de crédito educativo não consiste em contrato de consumo e, por essa razão, deve subsistir a multa moratória pactuada e afastar o limite percentual de 2% da Lei 9.298/96. Precedentes.
Recurso especial provido.
(REsp 1278807/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011)
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ADMINISTRATIVO. CRÉDITO EDUCATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CDC.
INAPLICABILIDADE.
Cuida-se, na origem, de embargos à execução em que as ora recorridas afirmam que (i) são beneficiárias do Programa de Crédito Educativo - PROCRED, quando firmaram contratos de concessão de crédito por meio do Fundo Rotativo de Crédito Educativo - FUNPROCRED, (ii) deve incidir as disposições do CDC a tais contratos, (iii) inexiste título executivo para embasar a demanda executiva, (iv) deve ser a multa aplicada reduzida ao percentual de 2%, (v) é abusiva a taxa de administração e a correção do débito e (vi) há excesso de execução, pois o recorrente não teria comutado os valores pagos.
A sentença, mantida pelo tribunal, julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para aplicar o CDC, reduzir o...
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ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Esta Turma tem decidido reiteradamente que, na relação travada com o estudante que adere ao programa do crédito educativo, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes citados.
A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel. Min.
Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, confirmou a orientação desta Turma, no sentido da inaplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento estu...
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO EDUCATIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO PARA RESTABELECER A MULTA PREVISTA NO CONTRATO, AFASTANDO A INCIDÊNCIA DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o contrato de crédito educativo, programa governamental que visa subsidiar curso universitário de graduação de estudante com recursos insuficientes, próprios ou familiares, para o custeio de seus estudos, não é relação de consumo", motivo pelo qual não regidos pelos dispositivos do código consumeirista (AgRg no REsp 1.158.298/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIM, Segunda Turma, DJe de 1...
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO PROFERIDA SINGULARMENTE PELO RELATOR.
POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE CRÉDITO EDUCATIVO. FINALIDADE SOCIAL. EXEGESE PECULIAR DAS SUAS DISPOSIÇÕES.
MULTA CONTRATUAL DE 10% NOS CASOS DE INADIMPLEMENTO. PERCENTUAL DEMASIADAMENTE ONEROSO. EXCESSO. POSIÇÃO DOMINANTE. INFRINGÊNCIA DE REGRAS PADRONIZADAS DO SISTEMA DE PROTEÇÃO DO EQUILÍBRIO NAS RELAÇÕES DE CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Nos termos do art. 557, é facultado ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
Assim, atendida uma das con...
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ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. ANÁLISE DE CONTRATO E PROVAS. SÚMULA 05/STJ. SÚMULA 07/STJ.
Não incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações travadas entre estudante e programa de financiamento estudantil, por não se configurar serviço bancário e tratar-se de política governamental de fomento à educação. Precedentes: REsp 1.155.684/RN (Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 18.05.2010); REsp 1.031.694/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.06.2009); REsp 1.047.758/RS (Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 29.05.2009).
Nos contratos que envolvam crédito educativo, não há autorização legislativa expressa para a adoção de juros capitalizados.
Precedente: Re...
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APELAÇÕES CÍVEIS. ENSINO PARTICULAR. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO EDUCATIVO. BOLSA DE ESTUDOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CREDOR ORIGINÁRIO. VALORES DECORRENTES DE RECURSOS DO ESTADO - DISPONIBILIZADOS AOS DEVEDORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OS GERENCIAVA. Da legitimidade ativa do Estado 1.O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para realizar a execução do contrato de mútuo educacional firmado com a embargante, na medida em que forneceu os recursos para a operacionalização do programa de crédito educativo. 2.Como se depreende da cópia do Convênio celebrado entre o BANRISUL e o apelado, aquele apenas realizava o gerenciamento financeiro dos recursos recebidos do ente estatal re...