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(Reg. Ac. 444.329). Relator: Des. João Batista Teixeira. Agravante: Compar Comercial Importadora e Exportadora Ltda. (Advs. Dr. Cristiano de Freitas Fernandes e outros). Agravado: Banco Mercantil do Brasil S/A (Advs. Dra. Viviane Becker Amaral Nunes e outros).Decisão: conhecer. Dar parcial provimento ao recurso. Unânime.
O fato dos bens estarem gravados por hipoteca anterior não invalida a penhora realizada, eis que é pacífico o entendimento de que é viável a penhora de bens hipotecados. O próprio art. 30, da Lei nº 6.830/80, que é posterior ao Decreto-lei nº 167/67, e que é aplicável subsidiariamente à execução trabalhista, permite que os bens do devedor, ainda que gravados por ônus real, respondam pela dívida, ainda mais porque o crédito trabalhista tem preferência absoluta. Tem-se, destarte, que ainda que os bens sejam hipotecados, mesmo em face do que estabelece o Dec. Lei 167/67, se não forem encontrados outros bens penhoráveis, ou se não ficar demonstrada a solvência do devedor, deve subsistir a penhora, vez que a impenhorabilidade no caso dos autos não é absoluta. Por outro lado, entende-se que ...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PIS. MIGRAÇÃO DO REGIME CUMULATIVO PARA O NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO. ESTOQUE. EMPRESA QUE RECOLHIA TRIBUTOS COM BASE NO LUCRO ARBITRADO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTES. Discussão sobre a possibilidade de a empresa que migra do regime de apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado para o lucro real se utilizar do creditamento sobre os estoques, à alíquota de 0,65%, conforme previsão do artigo 11, da Lei 10.637/2002. O § 3º do mencionado artigo especificou que tão somente para as empresas que migrassem do regime do lucro presumido para o lucro real obtivessem poderiam fazer jus ao crédito em questão. Não há como afirmar que houve omissão do legislador a respeito das empresa...
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. Contratos de conta garantida, capital de giro e desconto de cheques: TAXAS ESTABELECIDAS NOS CONTRATOS DE ACORDO COM A MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO AFASTADA. Contrato limite de crédito real empresa plus - cheque especial: OMISSÃO NO CONTRATO DA TAXA PACTUADA. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. Contrato de conta garantida nº 53.4019696: AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO NA DATA DA CONTRATAÇÃO. 2. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. NÃO INCIDÊNCIA. 3. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. VEDADA A CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA, DURANTE O PERÍODO DE INADIMPLEMENTO ...
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