creditos de graca

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  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PROMOÇÃO "CELULAR SAI DE GRAÇA¿. DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS PELO APARELHO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Preenchidos os requisitos da promoção "celular sai de graça¿, assiste direito à consumidora receber os créditos referentes ao valor do aparelho. Repetição na forma simples. Inaplicabilidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC. Dano moral caracterizado. Transtornos sofridos pelo consumidor. Valor da condenação arbitrado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da condenação. NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA RÉ E PROVIDO EM PARTE O RECURSO DA AUTORA. UNÂNIME. (Apelação Cível N...

  • CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. PLANO PRÉ-PAGO. ¿PROMOÇÃO FALE DE GRAÇA AOS SÁBADOS¿. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR CHAMADA. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Consumidor que tem inviabilizado tecnicamente e, por isso, defeituoso o serviço para realização de chamada durante a promoção para falar de graça aos sábados, mesmo possuindo créditos para ligações. Transtorno que não caracteriza dano moral indenizável, porquanto não evidenciada má-fé na conduta da ré, nem ultrapassada a esfera do mero transtorno a partir do impasse na solução administrativa da questão, que restou inclusive alcançada pela concessionária ao restituir os créditos ao autor no prazo de cinco dias. Recurso provido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001618263, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursa...

  • APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AGRAVO RETIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. O Ministério Público Estadual é competente para propor ação coletiva de consumo, visando à proteção de interesse dos consumidores, genericamente considerados, diante de prática comercial abusiva, consistente na deficiência da prestação de serviço de telefonia celular. Inteligência do art. 82, I do CDC. Precedentes jurisprudenciais. Agravo retido improvido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Não merece prosperar a prefacial de descabimento da ação civil pública, por estar demonstrado que a presente demanda não versa exclusivamente sobre interesse de pessoas determinadas, mas também àquelas pessoas aptas a novas contratações, sendo evidente o interesse difuso. SENTENÇA EXTRA PETITA. EXCES...

    ... à promoção denominada “Fale de Graça”, houve significativo congestionamento das linhas t... (modalidade pós-paga) ou distribuir créditos correspondentes ao valor (modalidade pré-paga). A...

  • ...; ou seja, o Recorrido concedeu a graça ou mora para a locadora Massa Falida da Merlim Cha... por não ter este habilitado seus créditos no processo falimentar – não foram analisadas pe...

  • ...) de responder subsidiariamente pelos créditos postulados, vencida a Exma. Desa. Maria da Graça ...

  • PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS ESCRITURAIS DE IPI. MATÉRIA-PRIMA TRIBUTADA. PRODUTO FINAL ISENTO OU NÃO-TRIBUTADO. APROVEITAMENTO. RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. PRECLUSÃO. É pacífico no STJ e no STF o entendimento de que não incide correção monetária sobre os créditos escriturais do IPI, advindos da aquisição de matéria-prima e insumos tributados utilizados na fabricação de produtos sujeitos à alíquota zero ou isentos, por se tratar de mera técnica contábil. Entretanto, caso haja resistência ilegítima do Poder Público à utilização desses créditos no momento oportuno, como ocorre no caso sub judice, impõe-se a aplicação de correção monetária como meio de preservar o poder aquisitivo ...

  • Constitucional. Administrativo. Reexame Necessário. Mandado de Segurança. Apreensão de Mercadorias como Forma de Coagir o Contribuinte ao Pagamento do Imposto Devido - Inadmissibilidade a Teor da Súmula 323, do Stf. Segurança Concedida. Sentença Integrada em Remessa Necessária. I - o Egrégio Supremo Tribunal Federal Já Sumulou a Matéria Nesse Sentido - Súmula 323: ³é Inadmissível a Apreensão de Mercadorias como Meio Coercitivo para Pagamento de Tributosã. Ii - Assim, Não Pode o Fisco Apreender Mercadorias Com o Propósito de Coagir o Contribuinte ao Pagamento de Impostos, uma Vez que Dispõe de Outros Meios Administrativos e Judiciais para a Cobrança de Seus Créditos Tributários. Iv - Sentença Integrada em Remessa Necessária.

  • ... pelo Juízo em subsidiária quanto aos créditos reconhecidos na ação. Por maioria de votos, venc...Desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, dar provimento ao recurso da recl...

  • Recurso do reclamado. Terceirização de serviços. Atividade pública. Responsabilidade subsidiária do ente público contratante. Revisão da Súmula 331 pelo TST. Sentença que se mostra em sintonia com a orientação firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho ao dar nova redação ao item IV da Súmula 331 e acrescentar os itens V e VI àquele verbete da sua jurisprudência uniforme. Ainda que se deva afastar, nos casos em que observado o disposto no art. 71 da Lei nº 8.666/93, a atribuição da responsabilidade objetiva do órgão público contratante dos serviços terceirizados, não há razão para afastar a responsabilidade do ente público tomador por culpa tipicamente subjetiva, decorrente da omissão em verificar o devido cumprimento das obrigações contratuais da empresa prestadora contratada. Subsis...

    ... a prescrição quinquenal dos créditos da autora, ao fundamento de que o inciso I do art....Maria da Graça Centeno, negar provimento ao recurso da reclamante...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU/TCL. PENHORA. EXIGÊNCIA DA JUNTADA DA MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. Mostra-se descabida a exigência da matrícula atualizada do imóvel para fim de penhora na execução fiscal por dívida referente ao IPTU/TCL, uma vez que o próprio imóvel garante a execução. Ademais, os créditos tributários sub-rogam-se na pessoa dos adquirentes (art. 130 do CTN). Agravo provido na forma do art. 557, §1ºA, do CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70045361003, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 04/10/2011)



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