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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. DEDUÇÃO DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS DE ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. ARTIGO 186, CAPUT, DO CTN. LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. A concessão de efeito suspensivo a Recurso Especial reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional, bem como, a caracterização do fumus boni juris consistente na plausibilidade do direito alegado. In casu, o fumus boni juris encontra-se presente na plausibilidade da insurgência especial, que se funda na violação do caput, do artigo 186, do CTN, verbis: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer ou...
... não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, ...
Tratando-se de créditos extraconcursais, em consonância com o inciso I do artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, deveriam ter sido honrados, tempestivamente, dentro do prazo do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT, já que se tratam de parcelas trabalhistas relativas ao contrato de trabalho de empregado admitido após a falência, as quais não se sujeitam à habilitação perante o Juízo Falimentar. Deste modo, in casu, encontra-se prejudicada a aplicação do preceituado na Súmula nº 388 do TST Decisão: ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 16 de fevereiro de 2011. MARIA CLARA SABOYA A. BERNARDINO Desembargadora Relatora
COMERCIAL. FALÊNCIA. COTAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. NATUREZA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. A Lei nº 11.101/05 impôs alterações na classificação dos créditos falimentares, reposicionando na ordem de preferência inclusive aqueles de natureza extraconcursal. Atualmente, os encargos da massa (art. 84, III) precedem os créditos tributários, sejam eles anteriores (art. 83, III) ou posteriores (art. 84, V) à decretação da quebra. Sob a égide do DL nº 7.661/45, porém, a realidade era outra. Os créditos tributários anteriores à falência eram extraconcursais e tinham privilégio sobre os encargos da massa. Além disso, entre os encargos da massa, os créditos tributários surgidos após a quebra tinham preferência absoluta. Considerando que as cotas condominiais vencidas ...
Falência. Habilitação de crédito. Indeferimento por ausência de demonstração da origem dos mesmos. Origem comprovada. Créditos gerados após o pedido de recuperação judicial, posteriormente convolada em falência. Créditos extraconcursais. Recurso provido.
O reclamante laborou para os reclamados no período de 17/06/1987 a 24/11/2007, e a falência da primeira reclamada foi decretada em maio de 1995. Ou seja, quando a falência foi decretada, o demandante já era empregado da primeira reclamada. O Juízo de primeiro grau determinou que os créditos relativos ao período posterior à falência, créditos extraconcursais, sejam executados pela Justiça do Trabalho (inciso I, do artigo 84, da Lei nº 11.101/2005). Deve ser ressaltado que a primeira reclamada obteve a decretação da continuidade dos seus negócios, tendo condições de pagar os créditos do reclamante. Tendo em vista que não há créditos relativos ao período anterior à falência, em razão da decretação da prescrição quinquenal (fl. 91), não há o que ser modificado na sentença de primeiro grau. ...
APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. AÇÃO REVOCATÓRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. CRÉDITOS TRABALHISTAS E CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. Acordo homologado perante a Justiça do Trabalho que não se encontra atingido pelo manto da coisa julgada. Incidência dos artigos 52, III, e 58 do Decreto-Lei nº 7.661/45 e 129 da Lei nº 11.101/05. Julgamento do mérito com fundamento no artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil. II. Apesar de ocupar o primeiro lugar na ordem de classificação para o recebimento no processo de falência, a superpreferência dos créditos trabalhistas, presumidamente líquidos e certos, não se sobrepõe ao pagamento dos créditos extraconcursais. Todavia, no caso concreto, a dação em pagamento relativa aos créditos trabalhistas não deve ser re...
Tratando-se de créditos extraconcursais, em consonância com o inciso I do artigo 84 da Lei nº 11.101/2005, deveriam ter sido honrados, tempestivamente, dentro do prazo do parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Por seu turno, as verbas incontroversas também deveriam ter sido pagas por ocasião do comparecimento à audiência. Deste modo, in casu, encontra-se prejudicada a aplicação do preceituado na Súmula nº 388 do TST Decisão: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 17 de novembro de 2010. Josélia Morais Desembargadora Relatora
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Gabinete do Desembargador José Olegário Monção Caldas Seção Cível de Direito Privado Mandado de Segurança Nº. 38287-2/2008 Salvador/Ba Impetrante: Julio Cesar de Assumpção e Outros Advogado: Hugo Amaral Villarpando Impetrado: Desa. Relatora do Agravo de Instrumento Nº 11267- 3/2008 Relator: Des. Jose Olegário Monção Caldas D e C I S ã o Cuida-se de Mandado de Segurança Impetrado contra Ato da Desembargadora Relatora do Agravo de Instrumento Nº 11267-3/2008 que Prolatou Decisão Judicial Indeferindo a Suspensividade Vindicada no Recurso Interposto. Sustentam o Cabimento do Mandamus em Face da Lei Nº 11.187/2005 que Retirou a Possibilidade de Interposição de Agravo Regimental contra a Decisão do Relator que Defere ou Denega a Atribuiç...
... que considera como créditos extraconcursais as âcustas judiciais relativas à s açÃ...
Tratando-se de créditos extraconcursais - decorrentes da prestação de serviços à massa falida que continua a explorar atividade econômica -, a teor do artigo 84 da Lei n.º 11.101/05, a Justiça do Trabalho tem competência para execução Decisão: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Recife, 16 de junho de 2010. Josélia Morais Desembargadora Relatora
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DE EXECUÇÕES - ORDEM DECORRENTE DA FALTA DE JUNTADA DE EXTRATOS REFERENTES A CONTA VINCULADA - DETERMINAÇÃO EXTENSIVA A CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS - EVENTUAL RETENÇÃO DE PAGAMENTOS EM CONTA VINCULADA NÃO MAIS CABÍVEL, NA ESPÉCIE - RECURSO PRO VIDO.
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