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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RÉU REINCIDENTE.
DELITO COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 11.464/07. CUMPRIMENTO DE 3/5 (TRÊS QUINTOS) DA PENA PARA OBTER A PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DENEGADA.
A Lei n.º 11.464/07 afastou do ordenamento jurídico o regime integral fechado imposto aos condenados por crimes hediondos e equiparados, assegurando-lhes a progressão de regime prisional após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se primário, e 3/5 (três quintos), se reincidente, sem distinção entre condenação anterior por crime comum, como no caso, ou por hediondo ou equiparado. Precedente.
Ordem denegada.
(HC 189.533/MS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 04/04/2011)
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(Reg. Ac. 399.667). Relator: Des. Arnoldo Camanho de Assis. Suscitante: Juízo de Direito do Juizado Especial Criminal de Planaltina DF. Suscitado: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal e Delitos de Trânsito de Planaltina DF. Decisão: conhecer. Declarar competente o juízo suscitado. Unânime.
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DIVERSA DA CONTRATUALMENTE PREVISTA DE RECURSOS OBTIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE. CRIME COMUM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
O trancamento da ação penal, consoante reiterada jurisprudência desta Corte, é medida de índole excepcional, cabível apenas nas hipóteses em que desponte, de plano, a atipicidade da conduta, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, causa excludente de punibilidade.
O tipo penal descrito no art. 20 da Lei 7.492/86 tem, como objetivo principal, evitar que os recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial...
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES. CARACTERIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. POSSÍVEL CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE PERPETRADO POR MAGISTRADO. FATO OCORRIDO DURANTE O PLEITO ELEITORAL. CRIME COMUM. JUSTIÇA ESTADUAL.
Suposto conflito de atribuições entre membros do Ministério Público do Estado do Amapá e do Ministério Público Federal, relacionados a suposto cometimento de crime de abuso de autoridade por Juiz Eleitoral Auxiliar. 2. Com fundamento no art. 102, I, f, da Constituição da República, deve ser conhecido o presente conflito de atribuição entre os membros do Ministério Público do Estado do Amapá e do Ministério Público Federal diante da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Crime de abuso de autoridade não tipificado no Código Eleitoral. Ausê...
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PENAL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE.
POLICIAL MILITAR QUE ESTAVA FORA DE SERVIÇO. CRIME DE DESACATO PRATICADO CONTRA MILITARES QUE O ABORDARAM. JUÍZOS MILITAR E COMUM QUE SE DECLARARAM COMPETENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ART. 9º, II, DO CPM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça comum estadual o processamento e julgamento de crime de desacato cometido por militar de folga, durante abordagem policial, contra militares, em local estranho à administração militar. Isso porque tal situação não se enquadra em nenhuma daquelas previstas no art. 9º, II, do Código Penal Militar.
Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça comum estadual.
(CC 114.205/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCE...
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APENADO QUE REGISTRA DUAS CONDENAÇÕES, UMA POR CRIME HEDIONDO E OUTRA POR CRIME COMUM. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NÃO-PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO, TENDO EM VISTA A UNIFICAÇÃO DAS PENAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA PELO CRIME HEDIONDO E DE 1/3 DO CRIME COMUM. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.
Em que pesem os fundamentos ventilados pelo juízo a quo na decisão recorrida, tenho que, embora haja elementos comprobatórios do requisito subjetivo ser favorável ao agravado, não restou preenchido no caso concreto o elemento objetivo para a aferição da benesse.
Ora, o recorrido cumpre pena privativa de liberdade pela prática de dois crimes, quais sejam: (a) latrocínio (art. 157. § 3.º, in fine, do Código Penal), pelo qual...
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Ação Penal. Ex-prefeito municipal. Atual deputado federal. Peculato (art. 312 do C.P.). Tipo previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201, de 27/2/ Denúncia sucinta. Emendatio libelli. Possibilidade. Ausência dos elementos objetivos do tipo. Mero emprego irregular de verbas públicas, sem que haja proveito próprio do agente público ou de outrem. Mutatio libelli. Possibilidade. Possível tipificação de crimes diversos (art. 1º, incisos III, V ou IX, do Decreto-Lei nº 201, de 27/2/67), a ensejar, quando muito, o devido aditamento da denúncia pelo Ministério Público (CPP, art. 384). Desnecessidade. Prescrição da pretensão punitiva já consumada. Pedido julgado improcedente, com a absolvição dos réus com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. 1. Embora sucinta, a peç...
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HABEAS CORPUS. PRESIDENTE DE INSTITUTO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INDIRETA. DENÚNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME COMUM. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
É inaplicável o princípio da simetria quando constatada a falta de correspondência entre a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, estabelecida na Constituição Estadual, que confere a esse órgão julgador a prerrogativa de julgamento do Presidente de Instituto integrante da Administração Estadual Indireta por crime comum, e a competência dos Tribunais Regionais Federais, fixada na Constituição de 1988.
Ordem de habeas corpus denegada.
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR DO EXÉRCITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de homicídio culposo decorrente de acidente automobilístico em que acusado e vítima, embora militares, não se encontravam em serviço, não estavam em local sujeito à administração militar, tampouco atuavam em razão da função. Precedentes.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Uruguaiana/RS.
(CC 114.404/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011)
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CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MILITAR DO EXÉRCITO. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de homicídio culposo decorrente de acidente automobilístico em que acusado e vítima, embora militares, não se encontravam em serviço, não estavam em local sujeito à administração militar, tampouco atuavam em razão da função. Precedentes.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Uruguaiana/RS.
(CC 114.404/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 25/04/2011)