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HABEAS CORPUS. PRESIDENTE DE INSTITUTO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INDIRETA. DENÚNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME COMUM. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
É inaplicável o princípio da simetria quando constatada a falta de correspondência entre a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, estabelecida na Constituição Estadual, que confere a esse órgão julgador a prerrogativa de julgamento do Presidente de Instituto integrante da Administração Estadual Indireta por crime comum, e a competência dos Tribunais Regionais Federais, fixada na Constituição de 1988.
Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS. PRESIDENTE DE INSTITUTO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INDIRETA. DENÚNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME COMUM. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
É inaplicável o princípio da simetria quando constatada a falta de correspondência entre a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, estabelecida na Constituição Estadual, que confere a esse órgão julgador a prerrogativa de julgamento do Presidente de Instituto integrante da Administração Estadual Indireta por crime comum, e a competência dos Tribunais Regionais Federais, fixada na Constituição de 1988.
Ordem de habeas corpus denegada.
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COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
É inaplicável o princípio da simetria quando constatada a falta de correspondência entre a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, estabelecida na Constituição Estadual, que confere a esse órgão julgador a prerrogativa de julgamento do Presidente de Instituto integrante da Administração Estadual Indireta por crime comum, e a competência dos Tribunais Regionais Federais, fixada na Constituição de 1988.
Ordem de habeas corpus denegada.
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COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
É inaplicável o princípio da simetria quando constatada a falta de correspondência entre a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, estabelecida na Constituição Estadual, que confere a esse órgão julgador a prerrogativa de julgamento do Presidente de Instituto integrante da Administração Estadual Indireta por crime comum, e a competência dos Tribunais Regionais Federais, fixada na Constituição de 1988.
Ordem de habeas corpus denegada.
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COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
É inaplicável o princípio da simetria quando constatada a falta de correspondência entre a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, estabelecida na Constituição Estadual, que confere a esse órgão julgador a prerrogativa de julgamento do Presidente de Instituto integrante da Administração Estadual Indireta por crime comum, e a competência dos Tribunais Regionais Federais, fixada na Constituição de 1988.
Ordem de habeas corpus denegada.
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COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
É inaplicável o princípio da simetria quando constatada a falta de correspondência entre a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, estabelecida na Constituição Estadual, que confere a esse órgão julgador a prerrogativa de julgamento do Presidente de Instituto integrante da Administração Estadual Indireta por crime comum, e a competência dos Tribunais Regionais Federais, fixada na Constituição de 1988.
Ordem de habeas corpus denegada.
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COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
É inaplicável o princípio da simetria quando constatada a falta de correspondência entre a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, estabelecida na Constituição Estadual, que confere a esse órgão julgador a prerrogativa de julgamento do Presidente de Instituto integrante da Administração Estadual Indireta por crime comum, e a competência dos Tribunais Regionais Federais, fixada na Constituição de 1988.
Ordem de habeas corpus denegada.
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COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
É inaplicável o princípio da simetria quando constatada a falta de correspondência entre a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, estabelecida na Constituição Estadual, que confere a esse órgão julgador a prerrogativa de julgamento do Presidente de Instituto integrante da Administração Estadual Indireta por crime comum, e a competência dos Tribunais Regionais Federais, fixada na Constituição de 1988.
Ordem de habeas corpus denegada.
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HABEAS CORPUS. PRESIDENTE DE INSTITUTO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INDIRETA. DENÚNCIA. AÇÃO PENAL. CRIME COMUM. CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
É inaplicável o princípio da simetria quando constatada a falta de correspondência entre a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, estabelecida na Constituição Estadual, que confere a esse órgão julgador a prerrogativa de julgamento do Presidente de Instituto integrante da Administração Estadual Indireta por crime comum, e a competência dos Tribunais Regionais Federais, fixada na Constituição de 1988.
Ordem de habeas corpus denegada.
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COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO.
É inaplicável o princípio da simetria quando constatada a falta de correspondência entre a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, estabelecida na Constituição Estadual, que confere a esse órgão julgador a prerrogativa de julgamento do Presidente de Instituto integrante da Administração Estadual Indireta por crime comum, e a competência dos Tribunais Regionais Federais, fixada na Constituição de 1988.
Ordem de habeas corpus denegada.