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HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. ANOTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO APENAS DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
Basta o cometimento do crime doloso para reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação das sanções disciplinares.
O cometimento de falta grave, embora interrompa o prazo para a obtenção do benefício da progressão de regime, não o faz para fins de concessão de livramento condicional, por constituir requisito objetivo não contemplado no art. 83 do Código Penal. Súmula n.º 441 desta Corte.
Só poderá ser interrompido o prazo para a aquisição do indulto e da comuta...
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CRIMINAL. HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DESNECESSIDADE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. ART. 127 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
I - Consoante entendimento desta Corte, nos termos do art. 127 da Lei de Execuções Penais, havendo o cometimento de falta grave dever ser decretada a perda dos dias remidos.
II - O cometimento pelo apenado de novo crime doloso durante a execução da pena caracteriza a falta grave, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença penal condenatória.
Precedentes.
III - Ordem denegada.
(HC 193.201/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011)
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - NÃO COMPARECIMENTO DO RÉU PARA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS - DELITO PUNIDO COM PENA MÁXIMA INFERIOR A 4 ANOS - ART. 52 DA LEI 9.605/98 - NECESSIDADE DA PRIVAÇÃO AMBULATORIAL DO PACIENTE, EM FACE DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 312 E 313, I DO CPP NÃO CARACTERIZADA - ORDEM CONCEDIDA.
I - A decretação de prisão preventiva fundada, tão somente, no fato de estar o agente em local incerto e não sabido, sem comparecer à prática dos atos processuais, mesmo quando citado por edital, não se justifica.
Precedentes desta Corte.
II - A nova redação do artigo 313 do CPP dada pela Lei 12.403/11 alterou o critério de cabimento da prisão preventiva. Além dos fundamentos estabelecidos no art. 312, do CPP exige-se também o enquadramento da situação em alguma das hipótes...
Assunto: Crimes Contra a Flora - Crimes Contra o Meio Ambiente (le... só pode ser decretada em casos de crimes dolosos, apenados com reclusão. 2. A impetrante juntou ao...
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NOVO CRIME DOLOSO PRATICADO NO TRANSCURSO DO SEU CUMPRIMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. EFEITOS. PRECEDENTES. DETRAÇÃO DOS DIAS REMIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 9.
É pacífica a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção desta Corte no sentido de que a prática de crime doloso, durante o transcurso do cumprimento da pena, resulta em cometimento de falta grave (art. 52, da Lei nº 7.210/84).
Desnecessário o trânsito em julgado da condenação do novo delito para que se reconheça a falta grave, porquanto é de cunho administrativo e obedece aos mesmos parâmetros da ampla defesa e do contraditório exigidos no processo penal.
Cristalizou-se na jurisprudência da Quinta Turma desta Corte que o come...
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HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. ANOTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO APENAS DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
Basta o cometimento do crime doloso para reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação das sanções disciplinares.
O cometimento de falta grave pelo condenado implica o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime.
Precedentes desta Corte.
Ordem denegada.
(HC 151.480/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011)
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HABEAS CORPUS. PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. ANOTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCINDIBILIDADE. REINÍCIO DO PRAZO PARA A OBTENÇÃO APENAS DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
Basta o cometimento do crime doloso para reconhecimento da falta grave, sendo prescindível o trânsito em julgado da condenação para a aplicação das sanções disciplinares.
O cometimento de falta grave pelo condenado implica o reinício do cômputo do interstício necessário ao preenchimento do requisito objetivo para a concessão do benefício da progressão de regime.
Precedentes desta Corte.
Ordem denegada.
(HC 151.480/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 04/05/2011)
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CRIMINAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. REINÍCIO DA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, AO INDULTO E À COMUTAÇÃO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, justifica a regressão cautelar do regime prisional inicialmente fixado, bem como a perda dos dias remidos e a interrupção do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapso de tempo para desconto de pena, salvo livramento condicional, indulto e comutação.
II - A configuração da falta grave independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
III - Recurso parcialmente provido, ...
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REINÍCIO DOS PRAZOS PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Consoante entendimento desta Corte, o cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, constitui falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, prevalece, na Sexta Turma deste Tribunal, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, na hipótese de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para nova progressão de regime.
O cometimento de falta grave dá azo à regressão ...
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE NO DECORRER DO CUMPRIMENTO DA PENA. CRIME DOLOSO DURANTE BENEFÍCIO DE TRABALHO EXTERNO. FALTA DE REQUISITO SUBJETIVO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DA NOVA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.
Encontra-se pacificado no âmbito desta Corte que o cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, constitui falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Verificado pelo Juízo das Execuções Criminais que o paciente, beneficiado com o trabalho externo, cometeu novo crime, correto o indeferimento do pedido de progressão por ausência de requisito subjetivo.
Parecer do MPF pela denegação do writ.
Ord...
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DOS DIAS REMIDOS. POSSIBILIDADE. REINÍCIO DOS PRAZOS PARA A OBTENÇÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
Consoante entendimento desta Corte, o cometimento de fato definido como crime doloso, durante o cumprimento da pena, constitui falta grave independentemente do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 123.451/RS, prevalece, na Sexta Turma deste Tribunal, a orientação segundo a qual, por ausência de previsão legal, na hipótese de prática de falta grave, não há a interrupção do lapso necessário para nova progressão de regime.
O cometimento de falta grave dá azo à regressão ...