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HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO LEGAL DO TERMO ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INOCORRÊNCIA. CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL (CONVENÇÃO DE PALERMO). DECRETO LEGISLATIVO Nº 231, DE 29 DE MAIO DE 2003 E DECRETO N.º 5.015, DE 12 DE MARÇO DE 2004. DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO PRATICADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 1º, VII, DA LEI Nº 9.613/98). DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO DO CRIME ANTECEDENTE.
INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO VISLUMBRADA. ORDEM DENEGADA.
O conceito jurídico da expressão organização criminosa ficou estabelecido em nosso ordenamento com o Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004, que promulgou o Decreto Legislativo nº 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnaci...
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O comentário do senador Pedro Taques, do PDT de Mato Grosso, de que o bicheiro Carlinhos Cachoeira já estava no terceiro estágio do , buscando negócios legais, resume bem o estado de espírito dos parlamentares que participaram do depoimento teoricamente secreto do delegado da Polícia Federal (PF) Raul Alexandre Marques Souza na CPI.
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Cooperação é para enfrentar narcotráfico e delitos cibernéticos
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Aprovado na CCJ substitutivo que autoriza julgamento de criminosos por colegiado já em 1ª instância
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Extradição instrutória. Governo dos Estados Unidos da América. Pedido instruído com os documentos necessários à sua análise. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80 e do tratado bilateral, com integração ao rol de delitos passíveis de extradição dos crimes de conspiração para o tráfico de software falsificado e de documentação falsificada de programa de computador. Prescrição. Não ocorrência, tanto sob a óptica da legislação alienígena quanto sob a óptica da legislação penal brasileira. Dupla tipicidade. Ocorrência. Reexame de fatos subjacentes à investigação. Impossibilidade. Sistema de contenciosidade limitada. Precedentes. Revogação da prisão. Não ocorrência de situação excepcional que justifique a revogação da medida constritiva da liberdade do extraditando. Legitimidade const...
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Para especialista, questão não é só comercial, mas de segurança nacional
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. APENADO EM REGIME SEMIABERTO. TRABALHO EXTERNO. EMPRESA LOCALIZADA EM REGIÃO TOMADA PELO CRIME ORGANIZADO. FINALIDADE DO INSTITUTO. REINSERÇÃO SOCIAL.
DESVIRTUAMENTO. ORDEM DENEGADA.
O trabalho extramuros, nos termos do art. 35, § 2º, do Código Penal, é admissível aos apenados em regime semiaberto, como forma de reintegrar o preso, aos poucos, à vida em comunidade.
II. Hipótese em que a empresa em que o apenado pretendia realizar o trabalho extramuros se situa em região tomada pelo crime organizado e cercada por homens armados, o que pode servir de estímulo à prática delituosa ao invés de possibilitar a sua ressocialização, desvirtuando a finalidade da medida.
III. Ordem denegada.
(HC 175.298/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA T...
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Investigação aponta que roubos em lojas são feitos por gangues de imigrantes
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Eles entram em lojas de de partamentos, supermercados, farmácias, apanham um carri nho - que enchem de mer cadorias - e saem disfarça damente sem pagar, ludibrian do a vigilância.