Crimes contra a flora

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9.141 documentos para Crimes contra a flora
  • RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DESFLORESTAMENTO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAL. ART. 40 E § 1º, DA LEI 9.605/98. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INOCORRÊNCIA DE LESÃO DIRETA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO OU ENTIDADE AUTÁRQUICA. ADMINISTRAÇÃO DO IBAMA. NÃO DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. A Lei nº 9.605/98, que disciplina os crimes cometidos em detrimento do meio ambiente (fauna e flora), nada dispõe acerca da competência para o processamento e julgamento das ações penais relativas aos delitos nela descritos. É restrita a competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos ambientais aos crimes cometidos em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, suas autarquias ou empresas públicas, considerando-...

    ... corpus interposto por JOSÉ SOUZA DE PAIVA contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Tribuna...

  • Recurso em sentido estrito Crimes contra a flora Extinção da punibilidade Reconhecimento da chamada ?Prescrição Antecipada? Recurso ministerial Exame do mérito prejudicado Ocorrência da prescrição em abstrato dos delitos Recurso prejudicado?.

  • RECURSO CRIME. MEIO AMBIENTE. CRIMES CONTRA A FLORA. ARTIGO 48 DA LEI 9.605/98. CORTE DE ÁRVORES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Corte de árvores em local que não é de preservação permanente. Dúvida quanto à ilicitude do fato. Aplicação do princípio in dubio pro reo. Absolvição com base no art. 386, VII do CPP. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Recurso Crime Nº 71002753614, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 13/09/2010)

  • HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ARTIGO 55 DA LEI Nº 9.605/98. EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO, CONCESSÃO OU LICENÇA. ENTES PÚBLICOS. OBRA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. DECRETO-LEI Nº 227/67. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXECUÇÃO EFETUADA POR TERCEIROS. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. Não há como reconhecer a alegada inépcia da denúncia, que atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo todos os elementos indispensáveis à persecução penal, bem como operando a uma descrição suficiente do comportamento do paciente tido como delituoso, possibilitando sua defesa sem qualquer dificuldade. No termos do parágrafo único do artigo...

    ... afastar a tipicidade da conduta quanto aos crimes contra a flora, inviável de ser a questão enfren...

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. EXTRAÇÃO DE MADEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. ILHA FLUVIAL SOB DOMÍNIO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PROVIDO. A competência para processar e julgar crimes cometidos contra a fauna e flora não é exclusiva da Justiça Federal, em razão do interesse comum que a Constituição Federal atribui aos entes federados (artigos 23, VI e VII e 225). Tratando-se de crimes ambientais praticados em detrimento de recursos cuja proteção cabe à União, a competência é da Justiça Federal. Art. 109, IV, da CF/88. Recurso do Ministério Público Federal provido.

  • PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98). CERRADO. DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ORIGEM. PARTICULAR. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e bem assim preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, IV e VII, CF/88). A competência para o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente, após a edição da Lei nº 9.605/98, somente será da Justiça Federal se houver lesão a bens, serviços ou interesses da União, ou seja, por exemplo, praticados no interior de Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacion...

  • RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES CONTRA A FLORA. LEI N.º 9.605/98. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. A competência para processar e julgar os crimes contra a flora (Lei n.º 9.605/98) é da Justiça Estadual, exceto quando afetarem diretamente bens, serviços ou interesses da União, de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Mantida decisão monocrática que declinou da competência para a Justiça Estadual.

  • PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL (LEI Nº 9.605/98). CERRADO. DESMATAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. ORIGEM. PARTICULAR. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas e bem assim preservar as florestas, a fauna e a flora (art. 23, IV e VII, CF/88). A competência para o processo e julgamento dos crimes contra o meio ambiente, após a edição da Lei nº 9.605/98, somente será da Justiça Federal se houver lesão a bens, serviços ou interesses da União, ou seja, por exemplo, praticados no interior de Unidades de Conservação criadas e administradas pelo Poder Público Federal (Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Parques Nacion...

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A FAUNA E A FLORA (MEIO AMBIENTE). JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. Os crimes contra a fauna são da competência da Justiça Federal, mesmo depois da Lei nº 9.605/98, pois são cometidos em detrimento de bens da União (CF - art. 109, IV), dado que "Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como os seus ninhos, abrigos e criadouros naturais, são propriedade do Estado, sendo proibido a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha". (Cf. Lei nº 5.197/67 - art. 1º.) 2. O mesmo ocorre com os crimes contra a flora, pois atingem serviços e interesses do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a...

  • PENAL E PROCESSO PENAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRIME AMBIENTAL. LEI Nº 9.605/1998. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO PROBATÓRIA. É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento do crime de redução a condição análoga à de escravo (149 - CP), quando o delito, tendo em vista a forma como é cometido, a quantidade de sujeitos envolvidos e a repercussão social causada, deixa de ser uma violação apenas à liberdade individual do trabalhador, passando a constituir uma grave ofensa a vários bens e valores constitucionais que dizem respeito à organização do trabalho. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 398041, relator Ministro Joaquim Barbosa, j. 30/11/2006), em hipótese análoga. Compete à Justiça Est...

    ...149) - Crimes Contra a Liberdade Individual/pessoal - Direito Pe... a posse de produtos vegetais integrantes da flora nativa, sem licença da autoridade competente -, b...



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