culpa in vigilando eligendo

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  • ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, por sua culpa in eligendo e in vigilando. Aplicação do entendimento jurisprudencial constante na Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso ordinário interposto pelo reclamado Banco do Brasil a que se nega provimento no item.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. É subsidiariamente responsável o tomador de serviços em caso de inadimplência do empregador, devido à culpa in vigilando e culpa in eligendo. Nesses termos, ainda, é a redação da Súmula nº 331, IV do TST.

  • EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA. O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador direto, em razão de sua culpa in vigilando e in eligendo, implica na responsabilidade subsidiária das tomadoras dos serviços quanto àquelas obrigações. Responsabilidade solidária que se converte em subsidiária. Recurso interposto pelas reclamadas a que se dá provimento parcial.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DO SERVIÇO. ENTE PÚBLICO. A responsabilidade subsidiária do ente público, tomador do serviço, encontra entendimento jurisprudencial já pacificado conforme o disposto na Súmula nº 331, itens V e VI, do TST e 11 deste Tribunal. O art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade pela culpa in vigilando e in eligendo.

  • TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata com empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos ao trabalhador, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, por sua culpa in eligendo e in vigilando. Recursos interpostos pelos reclamados Banco do Brasil e CEF a que se negam provimento no item.

  • TERCEIRIZAÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Se o ente público contrata com empresa prestadora de serviços economicamente inidônea, causando prejuízos à trabalhadora, deve ser condenado subsidiariamente pelo pagamento do débito trabalhista, por sua culpa in eligendo e in vigilando. Aplicação do entendimento jurisprudencial constante na Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso ordinário interposto pela reclamada CEF a que se dá provimento parcial no item.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS. Incide à hipótese a regra constante da Súmula nº 331, do TST, que estabelece, no item IV, a responsabilidade subsidiária do tomador pelo inadimplemento do empregador, uma vez que àquele incumbe o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas na medida do quanto lhe aproveitar a mão-de-obra fornecida, incorrendo em culpa in vigilando e in eligendo ao não adotar as cautelas ordinárias.

  • Responsabilidade Subsidiária. Administração Pública contratante. A Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º) não afasta a responsabilidade do tomador do serviço, tendo em vista a presunção da culpa in vigilando e/ou in eligendo, subsumidas nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil. Responsabilidade Subsidiária amparada nas Súmulas 331, V, do TST e 11 deste Tribunal.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONTRATANTE. A Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º) não afasta a responsabilidade do tomador do serviço, tendo em vista a presunção da culpa in vigilando e/ou in eligendo, subsumidas nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil. Responsabilidade Subsidiária amparada nas Súmulas 331, V, do TST e 11 deste Tribunal.

  • RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. A Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º) não afasta a responsabilidade do tomador do serviço ante a inadimplência de créditos trabalhistas pelo prestador de serviços. Responsabilidade subsidiária amparada na Súmula 331, IV, do TST e 11 deste Tribunal, fundada na culpa in vigilando e in eligendo, subsumidas nos artigos 186 e 927 do novo Código Civil.



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