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(Reg. Ac. 437.374). Relator: Des. Flavio Rostirola. Agravante: Marcos Antônio Paulino da Silva (Advs. Dra. Gláucia Alves da Costa, Dr. José Eymard Loguércio e outros). Agravada: PREVI - Caixa da Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Advs. Dr. Humberto Barreto Filho, Dra. Polyanna Ferreira Silva, Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro e outros).Decisão: conhecer, rejeitar a(s) preliminar(es) e, no mérito, negar provimento, unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA LEI 11.232/2005. MULTA DO ART. 475-J. APLICABILIDADE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SUFICIÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO.
Admitindo-se como termo inicial do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J não mais o trânsito em julgado da sentença, mas a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, se essa ocorreu na vigência da Lei 11.232/05, há incidência da multa.
Inexiste necessidade de intimação pessoal do devedor para o cumprimento da sentença, sendo válida a intimação do defensor público, desde que feita pessoalmente.
Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1032436/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,...
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Com o advento da Lei 11.232/05, muito se tem discutido em doutrina sobre quais as mudanças efetivadas na legislação processual civil e, notad...
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(Reg. Ac. 431.585). Relator: Des. Mário-Zam Belmiro. Agravante: João Marques de Souza Neto (Advs. Dr. Noé Alexandre de Melo e Dr. Noel Alexandre de Moura Melo). Agravado: José Gomes de Araújo (Adv. Dr. Tancredo Filho de Araújo).Decisão: conhecer. Negar provimento ao recurso. Por maioria, vencido o 1º Vogal.
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(Reg. Ac. 435.366). Relator: Des. Flavio Rostirola. Agravantes: Antunes de Queiroz Chaves, Ari de Menezes, Claudinê do Valle Lawall, Deni Machado, Elias Valmor Marchese, Fausto de Araújo Melo, Hiroji Nagano, José Ribamar Moraes, Paulo Roberto Gonçalves Ribeiro e Romeu Ambrosio (Advs. Dr. Marcos Antonio Tenório e outros). Agravado: Banco do Brasil S/A (Adv. Dr. Giovanni Simão da Silva).Decisão: conhecer, rejeitar a(s) preliminar(es) e, no mérito, negar provimento, unânime.
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(Reg. Ac. 416.331). Relator: Des. Humberto Adjuto Ulhôa. Agravante: A. P. T. (Advs. Dr. Cristiano de Freitas Fernandes e outros). Agravado: C. A. C. (Adv. Dr. Luiz Grato David).Decisão: conhecer. Dar provimento ao recurso. Unânime.
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(Reg. Ac. 431.163). Relatora: Desa. Vera Andrighi. Apelantes: Patrícia dos Santos Cordeiro e Adriana dos Santos Cordeiro (Adv. Dr. Alfredo Ferreira Abiorana). Apelada: Maria Selma de Oliveira (Adv. Dr. Clorival Florindo da Silva).Decisão: conhecido. Negou-se provimento. Unânime.
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(Reg. Ac. 417.469). Relatora: Desa. Nilsoni de Freitas. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Luis Fernando Belem Peres - Procurador do DF). apelada: terracap - Companhia Imobiliária de Brasília (Advs. Dra. Bruna Ribeiro Ganem e Dr. Felipe Leonardo Machado Gonçalves).Decisão: dar provimento, unânime.
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PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. ALÇADA. LEI 9.099/1995.
RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para que o Tribunal de Justiça exerça o controle da competência dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, vedada a análise do mérito do processo subjacente.
Dispõe o art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95, que compete ao Juizado Especial promover a "execução dos seus julgados", não fazendo o referido dispositivo legal restrição ao valor máximo do título, o que não seria mesmo necessário, uma vez que o art. 39 da mesma lei estabelece ser "ineficaz a sentença condenatória na parte em que exceder a alçada estabelecida nesta lei".
O valor da alçada é de quare...
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(Reg. Ac. 395.105). Relator: Des. Lecir Manoel da Luz. Agravante: União (Advs. Dr. Manuel de Medeiros Dantas e Dr. Adriano Vilar Villaça - Procuradores da União). Agravada: Sondotécnica Engenharia de Solos S/A (Advs. Dr. Aldir Guimarães Passarinho e outros). Decisão: conhecer. Dar provimento. Unânime.