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APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL. CURATELA ESPECIAL. A prova para a declaração da interdição deve ser cabal e insofismável, exigindo-se cautela para agasalhar seu deferimento, uma vez que se constitui em medida drástica. Embora a perícia técnica não tenha revelado a incapacidade civil do indivíduo, há prova de que padece de doença que o limita a certos atos. Incapacidade parcial para os atos da vida civil que demandam representação, mediante consentimento do curatelado. Aplicação do instituto da curatela especial, sem interdição, prevista no art. 1.780 do CC/02. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042204008, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 09/11/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. HONORÁRIOS À DEFENSORIA PÚBLICA POR ATUAÇÃO COMO CURADOR ESPECIAL. DESCABIMENTO. O exercício da curatela especial constitui função institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, VI, da Lei Complementar nº 80/94, descabendo a fixação de honorários advocatícios. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual nº 10.298/94. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70043713817, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 23/11/2011)
AÇÃO DE COBRANÇA - DEFENSORIA PUBLICA - EXERCÍCIO DA CURATELA ESPECIAL PARA DEFESA DO RÉU CITADO POR EDITAL OU POR HORA CERTA - FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRETENSÃO DE FIXAÇÃO E ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA PARTE CONTRÁRIA - NÃO CABIMENTO - VERBA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE DESPESAS JUDICIAIS - RECURSO PROVIDO
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E CURATELA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. As questões suscitadas pelos embargantes não constituem pontos omissos, contraditórios, obscuros, tampouco erro do julgado, mas mero inconformismo com os fundamentos adotados pelo acórdão embargado. O que se percebe, é que os embargantes pretendem emprestar ao acórdão embargado alcance que é infenso à competência recursal do STJ - adstrito ao crivo do Juiz da causa, o qual é soberano na apreciação das provas -, sendo lícito, repita-se, na dicção do julgado recorrido, tornar sem efeito a suspensão do exercício da curatela, se assim for apurado pelo i. Juiz da ...
APELAÇÃO CÍVEL. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. TUTELA. CITAÇÃO POR EDITAL. HONÓRIOS AO CURADOR ESPECIAL. Esgotados, sem êxito, os meios disponíveis de localização da ré, cabível sua citação por edital. Preliminar rejeitada. O exercício da curatela especial constitui função institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, VI, da Lei Complementar nº 80/94, descabendo a fixação de honorários advocatícios pelo exercício de tal munus. Inteligência do art. 6º da Lei Estadual nº 10.298/94. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70040930646, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 08/06/2011)
AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INTERDITANDA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA. DIABETES. CEGUEIRA COMPLETA. MODALIDADE ESPECIAL DE CURATELA. IMPOSSIBILIDADE DE GESTÃO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. Sendo a interditanda portadora de deficiência física, diabetes, cegueira completa e analfabeta, é o caso de aplicação da curatela prevista no inc. I do art. 1.767 do Código Civil. APELO PROVIDO. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70017766957, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 18/01/2007)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS FIXADOS NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC. CAUSA DE PEQUENO VALOR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CURATELA ESPECIAL. FUNÇÃO INSTITUCIONAL PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELO DO RÉU NÃO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70040931123, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bernadete Coutinho Friedrich, Julgado em 31/03/2011)
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. INTERDIÇÃO E CURATELA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CASO DE EXTREMA GRAVIDADE. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CURADOR. POSSIBILIDADE. CURADOR SUBSTITUTO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. PECULIARIDADES. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. A cessação do exercício da curatela, por meio da remoção do curador, exige procedimento próprio, com observância da forma legal disposta nos arts. 1.194 a 1.198 do CPC. A suspensão da curatela, prevista no art. 1.197 do CPC, pode ser determinada no bojo de outra ação, desde que esteja configurado caso de extrema gravidade que atinja a pessoa ou os bens do curatelado. Admitida a existência de fatos sérios passíveis de causar dano ao patrimônio da curatelada, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão...
. RECURSO ESPECIAL Nº 1.137.787 - MG (2009⁄0167845-8) RELATORA : M...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL. O exercício da curatela especial constitui função institucional da Defensoria Pública, nos termos do art. 4º, VI, da Lei Complementar nº 80/94, descabendo a fixação de honorários advocatícios pelo exercício de tal munus. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70045598026, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 25/10/2011)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CURADORIA ESPECIAL. NULIDADE. PATROCÍNIO SIMULTÂNEO DE CAUSAS. CONFIGURAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. A nomeação de uma das advogadas constituídas da parte autora, como curadora da parte ré, por si só, evidencia um desvirtuamento do real propósito do instituto da curatela, porquanto patente o conflito de interesses. A questão relativa à nulidade da citação editalícia não foi objeto de exame pela Corte de origem, restando ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Recurso parcialmente conhecido para para anular o processo desde a nomeação da curadora especial. (REsp 1006833/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/08/2011, DJe 05/09/2011) ...
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