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(Reg. Ac. 394.324). Relatora: Desa. Ana Maria Duarte Amarante Brito. Apelante: Distrito Federal (Adv. Dr. Carlos Mário da Silva Velloso Filho - Procurador do DF). Apelados: Marcelo Ferreira Gonçalves, Antônio Marques Pereira e Leandro Pimentel Nascimento Cavalcante (Adva. Dra. Cibelle Cordeiro Andrade). Decisão: conhecido. Negou-se provimento. Negou-se provimento a remessa oficial.
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ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. REALIZAÇÃO DA PROVA SEM CONCLUSÃO DO CURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APROVAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.
A controvérsia dos autos cinge-se a definir se, para a realização de exame para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, é necessária a comprovação, por diploma ou certificado, da conclusão do curso de direito.
A situação das recorrentes já se encontra constituída e consolidada no tempo, tendo em vista que, realizado do exame em 12/8/09, colaram grau em 14/8/09, já tendo, inclusive, obtido a inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina.
"Assim, verifica-se a co...
..., é bacharel em direito - e teve aprovação no Exame" (AgRg no REsp 1.012.231⁄SC, Rel. Min. ...
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(Reg. Ac. 448.312). Relator: Des. Fernando Habibe. Agravante: Thiago Lima de Aguiar (Adv. Dr. Brunno Misael Di Paula Pinto). Agravado: Ceteb Centro Tecnológico de Brasília (Advs. Dr. Vitor Hugo Pereira de Oliveira e Dr. João Tadeu Severo de Almeida Neto). Direito Constitucional 187Decisão: dar provimento ao recurso, unânime.
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ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. REALIZAÇÃO DA PROVA SEM CONCLUSÃO DO CURSO POR DETERMINAÇÃO DE MEDIDA JUDICIAL. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA.
APROVAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU REALIZADA POSTERIORMENTE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA.
Em recente julgado desta Corte, apreciou-se caso análogo aos destes autos. E conforme já entendido anteriormente, verifica-se que o presente cuida-se de caso especial em que a situação do recorrente encontra-se consolidada e constituída pelo decurso do tempo.
A sentença proferida pelo magistrado confirmou a liminar anteriormente expedida no sentido de que o recorrente teria o direito de inscrever-se no exame de ordem independentemente da apresentação do diploma.
Posteriormente, o recorrente concluiu o curso de Direito e obteve a aprovação, exigida por lei, no exame da ...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. SOLDADO. LIMITE DE IDADE. LEI ESTADUAL Nº 12.307/05. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CASO CONCRETO QUE RECLAMA SOLUÇÃO DIVERSA. 1. Candidato excluído do concurso público para o cargo de soldado da Brigada Militar por possuir mais do que 25 anos de idade - limite máximo para ingresso na corporação. 2. Caso concreto que reclama solução diversa em razão do impetrante ter completado 26 anos de idade quando da homologação do concurso, e, em face de tal exclusão ter ocorrido após sua aprovação no Curso Básico de Formação Profissional e de estar no exercício da função. 3. Edital de abertura do concurso que não previu datas específicas de cada etapa do certame. Princípio da razoabilidade aplicado no caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVI...
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
NOMEAÇÃO. PERMANÊNCIA NO CARGO. FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO. INAPLICABILIDADE.
"O juízo de admissibilidade recursal é ato discricionário do relator, máxime quando efetuado o prequestionamento implícito e tratar-se de dissídio notório" (AgRg no REsp 976.148/SP, Rel. Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 9.9.2010).
É pacífico nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos.
Tampouco se aplica a teoria do fato consumado em caso de situações amparadas por medidas de natureza precária, como li...
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO.
NEGATIVA DE MATRÍCULA. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. PRINCÍPIO DA PRATICIDADE.
Não há ilegalidade no indeferimento da matrícula fora do prazo em curso de especialização médica, pois o estabelecimento de prazo para a prática de tal ato situa-se dentro do âmbito da autonomia das instituições de ensino, de dispor sobre sua organização.
No caso, em razão da freqüência da aluna ao curso (devido a liminar deferida em 5.1.2005), de sua aprovação em primeiro lugar no certame e da ausência de ônus excessivo à instituição de ensino - com a manutenção da aluna no curso -, não se afigura razoável negar-lhe a matrícula a esta altura.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS. ARGUMENTOS ACERCA DO RECONHECIMENTO DE DIREITO EM OUTRO PROCESSO. INOVAÇÃO RECURSAL.
APROVADO PARA CURSO DE FORMAÇÃO. FASE DO CERTAME. TESE ANALISADA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO.
O embargante mostra inconformação e busca efeitos modificativos, com a interposição destes embargos, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.
O argumento de que a outra parte teria confessado direito assemelhado em processo diverso, quando trazida em embargos de declaração, configura inovação recursal, já que não analisada quando da apreciação do mérito. Ademais, não é possível considerar omisso tema não avaliado, porque não trazido tem...
... ao direito à nomeação derivada da aprovação no curso de formação, com o posicionamento de qu...
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AUDITOR-FISCAL DO TESOURO NACIONAL. CANDIDATOS NÃO APROVADOS DENTRO DA CLASSIFICAÇÃO PREVISTA NO EDITAL. DIRETO À PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO CERTAME.
INEXISTÊNCIA.
Para que o candidato participe da segunda etapa do concurso para Auditor Fiscal, consistente no Curso de Formação, não basta a aprovação na primeira fase, mas, também, a classificação dentro das normas do edital, conforme o número de vagas no Estado. (MS 6.104/DF, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Órgão Julgador, TERCEIRA SEÇÃO, DJ 2.8.1999).
Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, entretanto, emprestar-lhes efeito modificat...