custas inventario

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  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DEFERIMENTO NA ORIGEM DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO, NO CASO. Tratando-se de processo de inventário, o pagamento das custas processuais cabe ao espólio, e não aos seus sucessores. Em razão do valor atribuído ao inventário e da quantidade de bens, incabível a concessão da assistência judiciária, sobretudo porque facultado na origem o recolhimento das custas ao final do processo. RECURSO DESPROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70045479482, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 07/10/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário - Apelação - Custas Processuais - Deserção - Hipótese em que houve partilha de bens - Enquadramento no § 7", do art. 5°, da Lei 11.608/03 - Ausência da correta base de cálculo para o exato recolhimento do preparo - Custas a serem recolhidas somente depois da homologação da partilha ? Deserção afastada - Recurso Provido.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DEFERIMENTO NA ORIGEM DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO, NO CASO. Tratando-se de processo de inventário, o pagamento das custas processuais cabe ao espólio, e não aos seus sucessores. Em razão do valor atribuído ao inventário e da quantidade de bens, incabível a concessão da assistência judiciária, sobretudo porque facultado na origem o recolhimento das custas ao final do processo. RECURSO DESPROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70045479482, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 07/10/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. No processo de inventário, deve ser calculada as custas processuais sobre o valor dos bens deixados pelo de cujus, excluindo-se a meação do cônjuge supérstite. Agravo de instrumento provido, de plano. (Agravo de Instrumento Nº 70044890556, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/11/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DEFERIMENTO NA ORIGEM DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESCABIMENTO, NO CASO. Tratando-se de processo de inventário, o pagamento das custas processuais cabe ao espólio, e não aos seus sucessores. Em razão do valor estimado ao patrimônio arrolado, incabível a concessão da assistência judiciária, sobretudo porque facultado na origem o recolhimento das custas ao final do processo. RECURSO DESPROVIDO, EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70046404307, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 29/11/2011)

  • ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. SEGURO DE VIDA. NECESSIDADE DE INVENTÁRIO. DESPESAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. 1. O pedido autônomo de expedição de alvará judicial somente é cabível quando, inexistindo bens a serem partilhados, existirem valores deixados pelo de cujus e que não foram por ele utilizados. Inteligência da Lei nº 6.858/80. 2. A apuração da existência de bens e a sua transferência deve ser promovida em sede de inventário, que não se sujeita ao interesse ou à conveniência dos sucessores ou cessionários, tratando-se de providência obrigatória, que pode ser tomada até de ofício pelo próprio julgador. Inteligência do art. 982 do CPC. 3. Diante disso, fica determinada nestes autos a abertura do inventário, devendo ser feita a nomeação do inventariant...

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVENTÁRIO. CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. Não sendo terminativa a decisão agravada, mostra-se adequado o agravo de instrumento interposto, cabendo ser conhecido. Embargos declaratórios acolhidos. Tendo a parte atribuído valor de alçada à ação de inventário, pelo rito do arrolamento, em manifesta desproporção ao valor dos bens integrantes do espólio, compondo patrimônio expressivo, evidencia-se erro da parte, autorizando que se proceda à complementação das custas, conforme determinado na origem. Em se tratando de matéria de ordem pública - valor da causa - não há falar em preclusão, podendo o Juízo, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a adequação das custas a serem recolhidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLH...

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVENTÁRIO. CUSTAS. COMPLEMENTAÇÃO. ERRO MATERIAL. Não sendo terminativa a decisão agravada, mostra-se adequado o agravo de instrumento interposto, cabendo ser conhecido. Embargos declaratórios acolhidos. Tendo a parte atribuído valor de alçada à ação de inventário, pelo rito do arrolamento, em manifesta desproporção ao valor dos bens integrantes do espólio, compondo patrimônio expressivo, evidencia-se erro da parte, autorizando que se proceda à complementação das custas, conforme determinado na origem. Em se tratando de matéria de ordem pública - valor da causa - não há falar em preclusão, podendo o Juízo, a qualquer tempo, determinar, de ofício, a adequação das custas a serem recolhidas. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLH...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INVENTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO. PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. EVENTUAL ALVARÁ CONDICIONADO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS O benefício da assistência judiciária gratuita é instituto nobre, destinado as pessoas efetivamente necessitadas. Tratando-se de inventário, as custas processuais devem ser suportadas pelos bens do espólio, não pelos herdeiros, descabendo a concessão do benefício legal quando o patrimônio é suficiente para arcar com as custas do processo. A despeito da ausência de previsão legal, a jurisprudência admite que a parte efetue o pagamento das custas judiciais ao final do processo em casos específicos e em situações excepcionais, quando não estão presentes os requisitos para o deferimento da A...

  • INVENTÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE TOTALIDADE DO MONTE INVENTARIADO, COM A EXCLUSÃO DAS DÍVIDAS E DA MEAÇÃO DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE. 1. O inventário destina-se a formalizar a transferência dos bens deixados em razão da morte de alguém. 2. O valor das custas deve contemplar o valor a ser transmitido, isto é, o valor líquido da partilha, que corresponde ao valor total, com a exclusão das dívidas e da meação do cônjuge supérstite. 3. Como o cálculo das custas processuais contemplou a totalidade dos bens que fizeram parte do monte inventariado, inclusive a meação da viúva, merece reparo na decisão recorrida. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70045010683, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Jul...



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