-
PREVIDENCIA SOCIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO. DEVOLUÇÃO DE QUOTA DE CUSTEIO DO SALARIO-FAMILIA PAGO PELA EMPRESA, QUANTO A EMPREGADOS QUE ESTAVAM EM GOZO DE AUXILIO-EFERMIDADE. CABIMENTO DA PRETENSÃO, EM FACE DO PRINCIPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA, O QUAL VEDA O LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. RECURSO A QUE SE DA PROVIMENTO.
-
... no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele exp...
-
...) a Lei 7.787/89 só suprimiu a parcela de custeio do Prorural; (b) a Previdência Rural só foi exti...
-
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. TERMO DE CONVÊNIO COM O IPERGS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO. O servidor municipal que adere ao plano de saúde prestado pelo IPERGS é responsável tão-somente por 50% da contribuição respectiva, ficando a cargo do Município de Cachoeira do Sul os outros 50% em razão de convênio firmado entre o ente municipal e o estatal, consoante disposto no artigo 255 da Lei Municipal 2751/94, conforme bem decidiu a sentença que vai confirmada em reexame necessário. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039702154, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/03/2011)
-
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL 1. Muito embora a Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, inciso XII, tenha assegurado ao trabalhador rural o direito à percepção do salário-família, esse dispositivo constitucional sempre foi considerado como de eficácia limitada, não sendo, portanto, auto-aplicável, por, até então, inexistir previsão legal quanto à respectiva fonte de custeio, nos termos da exigência contida no § 5º do artigo 195 do Texto Constitucional. 2. A regulamentação do referido benefício previdenciário surgiu tão-somente com a edição da Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, credenciando o rurícola a receber o salário-família. Aplicação do Enunciado nº 344 do C. TST.
-
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL. TERMO DE CONVÊNIO COM O IPERGS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO. O servidor municipal que adere ao plano de saúde prestado pelo IPERGS é responsável tão-somente por 50% da contribuição respectiva, ficando a cargo do Município de Cachoeira do Sul os outros 50% em razão de convênio firmado entre o ente municipal e o estatal, consoante disposto no artigo 255 da Lei Municipal 2751/94, conforme bem decidiu a sentença que vai confirmada em reexame necessário. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70039702154, Terceira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 29/03/2011)
-
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL 1. Muito embora a Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, inciso XII, tenha assegurado ao trabalhador rural o direito à percepção do salário-família, esse dispositivo constitucional sempre foi considerado como de eficácia limitada, não sendo, portanto, auto-aplicável, por, até então, inexistir previsão legal quanto à respectiva fonte de custeio, nos termos da exigência contida no § 5º do artigo 195 do Texto Constitucional. 2. A regulamentação do referido benefício previdenciário surgiu tão-somente com a edição da Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, credenciando o rurícola a receber o salário-família. Aplicação do Enunciado nº 344 do C. TST.
-
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL 1. Muito embora a Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, inciso XII, tenha assegurado ao trabalhador rural o direito à percepção do salário-família, esse dispositivo constitucional sempre foi considerado como de eficácia limitada, não sendo, portanto, auto-aplicável, por, até então, inexistir previsão legal quanto à respectiva fonte de custeio, nos termos da exigência contida no § 5º do artigo 195 do Texto Constitucional. 2. A regulamentação do referido benefício previdenciário surgiu tão-somente com a edição da Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, credenciando o rurícola a receber o salário-família. Aplicação do Enunciado nº 344 do C. TST.
-
REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE CACHOEIRA DO SUL. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DO PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE PRESTADO PELO IPERGS ATRAVÉS DE CONVÊNIO. CO-PARTICIPAÇÃO. A contribuição destinada ao IPERGS é repartida igualmente entre o funcionário e o Município após a alteração introduzida pela Lei nº 3.618/98, que retirou do FAPS tal encargo, à inteligência do art. 255 da Lei Municipal nº 2.751/94. ATUALIZAÇÃO. Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido (verbete nº 162 da Súmula do STJ) e deve ser feita pelo IGP-M, por ser o índice que melhor recompõe as perdas ocasionadas pela inflação. Os juros são contados do trânsito em julgado da sentença, também em virtude do caráter tributário. REEXAME NECESSÁRIO PARCIAL...
-
AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO-FAMÍLIA. TRABALHADOR RURAL 1. Muito embora a Constituição da República de 1988, em seu artigo 7º, inciso XII, tenha assegurado ao trabalhador rural o direito à percepção do salário-família, esse dispositivo constitucional sempre foi considerado como de eficácia limitada, não sendo, portanto, auto-aplicável, por, até então, inexistir previsão legal quanto à respectiva fonte de custeio, nos termos da exigência contida no § 5º do artigo 195 do Texto Constitucional. 2. A regulamentação do referido benefício previdenciário surgiu tão-somente com a edição da Lei nº 8.213/91, que trata dos Planos de Benefícios da Previdência Social, credenciando o rurícola a receber o salário-família. Aplicação do Enunciado nº 344 do C. TST.