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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIMED. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA INTERNA. Questão envolvendo denunciação à lide da seguradora, com análise do contrato de plano de saúde, matéria que recai sobre a competência do 3º Grupo Cível. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042889626, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 09/06/2011)
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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES - ATENDIMENTO EMERGENCIAL - PLANO DE SAÚDE - DENUNCIAÇÃO DA LIDE POSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO".
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PLANO DE SAÚDE. MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COBERTURA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO RETIDO. Cerceamento de defesa. O juiz é o destinatário das provas, sendo seu dever indeferir a produção das inúteis ou protelatórias, a teor do disposto no art. 130 do CPC. No caso concreto, mostra-se desnecessária a produção da prova testemunhal. Recurso desprovido. CONDENAÇÃO DIRETA DA DENUNCIADA À LIDE. Tendo em vista os princípios da economia e celeridade processuais, a denunciada pode ser responsabilizada diretamente, em solidariedade com os réus, pelo pagamento do valor da obrigação imposta a estes. Precedentes desta Corte e do e. STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Majoração dos honorários...
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AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Tratando-se de ação de cobrança de despesas hospitalares, é plenamente cabível a denunciação da lide da operadora de plano de saúde, presente a norma contida no art. 70, III, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70042268847, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 15/04/2011)
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AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Tratando-se de ação de cobrança de despesas hospitalares, é plenamente cabível a denunciação da lide da operadora de plano de saúde, presente a norma contida no art. 70, III, do CPC. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70042268847, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 15/04/2011)
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EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. DESPESAS COM ÓRTESE/PRÓTESE E COM SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA. OBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO CONSTANTE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA ESPÉCIE. PRIMEIRO APELO PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043998541, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 14/09/2011)
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AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. A cláusula inserta em contrato de plano ou seguro-saúde que estabeleça a limitação temporal da cobertura de internação hospitalar é nula de pleno direito, por colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada, o que viola a norma contida no art. 51, IV, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Enunciado n. 302 da Súmula do STJ. 2. Nas causas em que houver condenação, os honorários sucumbenciais, de regra, deverão ser fixados de acordo com os parâmetros fixados no §3º do art. 20 do CPC, ou seja, entre 10% e 20% do valor da condenação. AGRAVO RETIDO E APELO INTERPOSTOS PELA UNIMED DESPROVIDOS. RECURSOS INTERPOSTOS PELA ASSOCIAÇÃO EDUCADORA SÃO CARLOS E POR DALNEI FUHR PROVIDOS. (Apela...
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA UNIMED. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA INTERNA. Questão envolvendo denunciação à lide da seguradora, com análise do contrato de plano de saúde, matéria que recai sobre a competência do 3º do Grupo Cível. DECLINARAM DA COMPETÊNCIA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70042289926, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 12/05/2011)
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Processo Civil - Denunciação da lide - Plano de Saúde - Não se justifica, adiantado o trâmite, a invalidação de parcela do processo, pois o direito de regresso do apelante está preservado e pode ser veiculado em ação autônoma - Anulação de parte do procedimento para viabilizar a intervenção de terceiro que somente contrariaria a finalidade do instituto, que é a economia processual ? Precedente do STJ em caso análogo - Recurso improvido. Ementa - Civil - Plano de Saúde - Prótese - Cláusula excludente ? Invalidade ? Única intervenção possível para o tratamento eficaz da doença - Precedentes de casos análogos no STJ - Recurso improvido.
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EMBARGOS MONITÓRIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE COISA JULGADA REJEITADA. DESPESAS COM ÓRTESE/PRÓTESE E COM SERVIÇOS AUXILIARES DE DIAGNÓSTICO E TERAPIA. OBSERVÂNCIA DE DETERMINAÇÃO CONSTANTE DE TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO NA ESPÉCIE. PRIMEIRO APELO PROVIDO EM PARTE. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70043998541, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vicente Barrôco de Vasconcellos, Julgado em 14/09/2011)