dano material e dano moral

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  • (Reg. Ac. 476.110). Relator: Des. José Divino de Oliveira. Apelantes: MB Engenharia S/A e Cooperbrapa Cooperativa Habitacional dos Empregados da Embrapa (Advs. Dra. Luciana Ferreira Gonçalves e outros), Paulo César de Almeida, Denise Aparecida Geronimo de Almeida (Advas. Dra. Sandra Giselda Gil Brambilla e Dra. Marília Gabriela Gil Brambilla). Apelado: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A (Advs. Dra. Ana Ligia Ribeiro de Mendonca, Dr. Fabio Alessandro Malatesta dos Santos e outros).Decisão: negou-se provimento aos recursos. Unânime.

  • AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Compra e venda de veículo. Débitos anteriores à venda. Ausência de pagamento pela ré. A ré somente quitou os débitos que existiam sobre o veículo quando foi intimada a cumprir a ordem emitida com o deferimento da tutela antecipada para esse fim. Ausência de cumprimento espontâneo de sua obrigação. Sentença mantida nessa parte. Dano moral. O descumprimento do contrato não é suficiente a caracterizar o dano moral. Dano material. Indenização requerida com fundamento na contratação de advogado para a propositura da demanda. A parte sucumbente não úot ressarcir os honorários advocatícios contrajtuais\ despendidos pelo vencedor, porque decorrentes de avença estritamente particular. Sucumbáncia recíproca. Reconh...

  • (Reg. Ac. 477.961). Relator: Des. Natanael Caetano. Apelantes: Ana Cláudia Braga da Cunha Santos e Alessandro Teixeira Santos (Advs. Dr. Roberto de Souza Moscoso e outros). Apelados: Fiat Automóveis S/A (Advs. Dr. Adelmo da Silva Emerenciano e outros) e Itália Brasília Veículos Ltda. (Advs. Dra. Adriana Barreto Faleiro Vasconcelos Pessôa e outros).Decisão: conhecer e dar parcial provimento, nos termos do voto do e. Relator, unânime.

  • DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. Por tratar-se de um fato constitutivo do pedido formulado na inicial (indenização por dano moral e material), o empregado tem o ônus de demonstrar o nexo de causalidade ou de concausalidade entre a doença que alega ser ocupacional e o trabalho prestado à reclamada, porém sem desincumbir-se de tal encargo, rejeita-se a pretensão. Recurso interposto pelo reclamante a que se nega provimento.

  • CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. SUPOSTA TRANSFERÊNCIA DE NUMERÁRIO PARA CONTA DE POUPANÇA DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade da CEF na relação com seus clientes é objetiva, bastando para sua caracterização a demonstração da ação (prestação do serviço), resultado danoso e nexo de causa e efeito, podendo ser excluída por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, tudo nos termos do art. do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira provou que o valor depositado em conta de poupança está aquém daquele que alega existir e demonstra a não ocorrência da transferência do número para terceiros. Ademais, não restou provada a inserção de seu nome em cadastros restritivos ao crédito, confo...

  • (Reg. Ac. 437.952). Relator: Des. Lecir Manoel da Luz. Apelantes: CEB Distribuição S/A (Advs. Dra. Janine Ocáriz Alves e outros) e Manoel Ferreira de Oliveira (Advs. Dr. Marcelo Moreira dos Santos e Dr. Hernane Galli Costacurta). Apelados: os mesmos.Decisão: conhecer. Dar parcial provimento ao recurso da CEB. Negar provimento ao recurso do autor. Unânime.

  • RECURSO ESPECIAL - NÃO APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS (PROVAS) JUNTADOS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E REVERSÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"(Súmula 211/STJ). Afasta-se a indenização pelo dano patrimonial, nos casos em que não se verifica qualquer diminuição de ordem material. A incapacidade temporária em razão de lesão por esforços repetitivos traz aflições e angustias que exacerbam os fatos da naturalida...

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEDA EM PISCINA. ESCADA DE ACESSO COM DEFEITO. LESOES. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. Na forma do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em que pese a prova testemunhal não tenha sido coesa, a prova documental (fotografias) demonstra que, efetivamente, o acidente ocorreu conforme narrado na inicial, tendo sido a falta do degrau da escada de acesso à piscina do clube o motivo da queda e das lesões sofridas pela autora. Dano material comprovado. Dano estético e moral caracterizados. Quantum. ...

  • RECURSO ESPECIAL - NÃO APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS (PROVAS) JUNTADOS AOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ - ACIDENTE DE TRABALHO - LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E REVERSÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANO MATERIAL - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - RECONHECIMENTO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"(Súmula 211/STJ). Afasta-se a indenização pelo dano patrimonial, nos casos em que não se verifica qualquer diminuição de ordem material. A incapacidade temporária em razão de lesão por esforços repetitivos traz aflições e angustias que exacerbam os fatos da naturalida...

  • DOENÇA LABORAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. Havendo prova da ocorrência do dano alegado, bem assim do nexo de causalidade entre a doença e as atividades laborais do empregado, incumbe ao empregador a obrigação de indenizar, prevista no artigo 927 do Código Civil.



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