-
-
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO FGTS. Os critérios de atualização do FGTS devem corresponder aos mesmos utilizados para a atualização dos demais débitos de natureza trabalhista. Neste sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST.
-
-
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. Ao estabelecer que os cálculos de liquidação devem observar o período compreendido entre a data do afastamento e a efetiva reintegração, a Corte regional, tão somente, interpretou o comando exequendo em consonância com a norma insculpida no artigo 879, § 1º, da CLT, porquanto não havia, no título executivo judicial, nenhuma limitação temporal da condenação ao pagamento de salários e demais vantagens ao período de vigência da norma coletiva que previa a estabilidade pela qual foi deferida a reintegração do reclamante, afastando-se, pois, a possibilidade de ofensa ao princípio da intangibilidade da coisa julgada. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALH...
...ÍNDICE DE CORREÇÃO. DÉBITOS TRABALHISTA. Matéria que não mais comporta discussão no âm...
-
ATUALIZAÇÃO DO FGTS. Os critérios de atualização do FGTS devem corresponder aos mesmos utilizados para a atualização dos demais débitos de natureza trabalhista. Neste sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 302 da SDI-I do TST.
-
Deliberando pela cessação das atividades da empresa pública, com a transferência de toda a dotação orçamentária, o Município assume a responsabilidade pelos débitos de natureza trabalhista a cargo daquela, por aplicação do disposto no art. 37, § 6º, da Magna Carta. Agravo improvido Decisão:
ACORDAM os Desembargadores e Juízes integrantes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, preliminarmente e de ofício, por unanimidade, não conhecer do agravo no que tange à questão alusiva à aplicação dos juros moratórios, e no mérito, ainda por unanimidade, negar-lhe provimento.
Recife, 10 de fevereiro de 2011.
DINAH FIGUEIRÊDO BERNARDO Desembargadora Relatora
-
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO, JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE PARCELAS DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. FATO GERADOR. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas em condenação trabalhista são atualizáveis segundo os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, § 4º, da CLT). Contudo, os índices estabelecidos na legislação previdenciária, assim como os juros e multa, devem incidir a partir da efetiva exigibilidade dos créditos devidos ao exequente, ou seja, após o dia dois do mês subseqüente à ciência do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
-
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO, JUROS E MULTA INCIDENTES SOBRE PARCELAS DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. FATO GERADOR. As contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas deferidas em condenação trabalhista são atualizáveis segundo os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, § 4º, da CLT). Contudo, os índices estabelecidos na legislação previdenciária, assim como os juros e multa, devem incidir a partir da efetiva exigibilidade dos créditos devidos ao exequente, ou seja, após o dia dois do mês subseqüente à ciência do trânsito em julgado da sentença de liquidação.
-
DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS INCIDENTE SOBRE PARCELAS DA CONDENAÇÃO TRABALHISTA. MULTA. O fato gerador das contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas deferidas em condenação trabalhista é a efetiva exigibilidade dos créditos devidos ao exequente, o que se constitui com a citação do devedor a partir do trânsito em julgado da sentença de liquidação. Estabelecendo a legislação previdenciária como prazo para recolhimento das contribuições até o dia dois do mês subsequente ao da exigibilidade do principal, não se cogita da aplicação de multa de forma retroativa à época da prestação de serviços.
-
COMPENSAÇÃO. No Direito do Trabalho, o instituto da compensação reveste-se de contornos próprios, uma vez que sua aplicação limita-se aos débitos de natureza trabalhista. Sendo deferido o pagamento de verbas salariais nunca quitadas torna insuscetível a aplicação do instituto da compensação.