Declaracao judicial da falencia

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  • EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.

  • Inexistência de crime falimentar - ou de condição objetiva de sua punibilidade - quando, com o fato não concorra a declaração judicial da falência, privativa do devedor comerciante no direito brasileiro. A 'falência pessoal' (personal bankruptcy) - facultada ao devedor insolvente não comerciante, no direito norte-americano, USCode, Cap. 13, Tit. 11) - não encontra similar, no direito brasileiro, na falência restrita ao devedor comerciante (LF, Dl. ) - mas na insolvência civil (C.Pr.Civ., Tit. IV, arts. 748 ss.). 2. Quer se considere a falência, segundo o direito brasileiro, elemento do tipo ou condição objetiva de punibilidade dos crimes falimentares, à falta de sua declaração não se pode afirmar, para fins extradicionais, a dúplice incriminação de conduta, à criminalidade da qual,...

  • EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.

  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DA FALIDA. RESTRIÇÃO JUDICIAL DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. 1.Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no presente acórdão, uma vez que o embargante demonstra, apenas, inconformidade quanto às razões jurídicas e a solução adotada no aresto atacado, visto que a decisão em tela lhe foi desfavorável. 2.O Juiz ou o Tribunal não estão obrigados a se manifestar a respeito de todos os fundamentos invocados pelas partes, bastando que sejam referidos na decisão apenas aqueles que interessam à resolução do caso submetido à apreciação. 3. Ausência dos pressupostos insculpidos no art. 535 do CPC, impondo-se o desaco...

    ..., em desacolher os embargos de declaração. Custas na forma da lei. Participaram do julgament...

  • EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.

  • EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.

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  • EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FALÊNCIA DO DEVEDOR PRINCIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. Não se verifica o desrespeito ao princípio da proteção à coisa julgada quando o juízo, ante a declaração judicial de falência do devedor principal, redireciona a execução dos créditos trabalhistas ao responsável subsidiário, uma vez que os bens do falido encontram-se legalmente indisponíveis. Agravo de instrumento não provido.



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