declaracao pobreza pessoa juridica

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  • EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SINDICATO. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE PROVA DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE POBREZA. - Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza. Embargos de divergência providos. (EREsp 1185828/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 09/06/2011, DJe 01/07/2011)

  • PROCESSO CIVIL. LEI N. 1.060/1950. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária gratuita, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada se o magistrado entender que há fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ quando a apreciação das teses versadas no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1374348/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011)

  • Assistência judiciária - Gratuidade processual - Embargos do devedor, opostos a ação de execução de título extrajudicial ajuizada contra pessoa jurídica e avalistas, acompanhados de declaração de pobreza jurídica assinada pelos co-embargantes pessoas físicas - Indeferimento Inadmissibilidade - Suficiência da afirmação de pobreza jurídica - Ônus da impugnação a cargo da parte contrária - Inteligência dos arts. 4o, § Io, e 7o da Lei n. 1.060/50 - Imposição de sanção igual ao triplo das custas revogada - Recurso provido. Assistência judiciária - Gratuidade processual - Pedido formulado por pessoa jurídica sem fins lucrativos - Pedido indeferido - Inadmissibilidade - Co-embargante constituída como associação civil sem fins lucrativos - Ressalva à regra de que a gratuidade não pode ser defer...

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA E PESSOA FÍSICA. A declaração de pobreza da parte que pleiteia a gratuidade judiciária gera presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as custas do feito. Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, necessário que demonstre, de forma contundente, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de comprometer suas atividades. Caso em que se mostra pertinente a concessão do benefício. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70041171711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 24/11/2011)

  • AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. HOSPITAL DAS CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A jurisprudência da SBDI-2, no tocante à assistência judiciária gratuita, vem se orientando no sentido de que a condição de pessoa jurídica do requerente revela-se como óbice apenas relativo, pois, havendo prova cabal da insuficiência econômica da pessoa jurídica, o benefício poderá ser concedido. Assim, a mera declaração de pobreza não induz à presunção de miserabilidade da pessoa jurídica, exigindo-se a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos financeiros para custear as despesas do processo, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. Precedentes da SBDI-2/TST. Agravo regimental não provido.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - Pessoa jurídica - Falta de declaração de pobreza ou procuração com poder bastante (art. 4o da Lei n° 1.060/50) - Pressuposto legal ausente - Atividade com fins lucrativos - Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo - Ausência de comprovação da momentânea impossibilidade financeira daquele recolhimento - Recurso desprovido, com determinação.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. Nos termos do art. 4ºda Lei 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, devendo a parte contrária fazer prova em contrário, conforme determina o art. 7º da mesma lei, para a revogação do benefício. Restando comprovado nos autos a existência de renda por parte de um dos agravantes suficiente para arcar com as despesas processuais, deve-se manter a decisão que indeferiu a assistência judiciária com relação a este. Para concessão de assistência judiciária às pessoas jurídicas é necessária a comprovação de insuficiência de recursos, não bastando a simples afirmativa da parte, como ocorre com a...

    ... da assistência judiciária, basta a declaração da parte na própria petição inicial de que não...

  • Agravo de Instrumento. Indeferimento de assistência judiciária. A presunção legal, face à declaração de pobreza, é relativa. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação de dificuldades financeiras. Ausência de prova nesse sentido. Condições pessoais das partes que desautorizam o reconhecimento da presunção. Decisão mantida. Recurso improvido.

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE. PESSOA JURÍDICA. A declaração de pobreza da parte que pleiteia a gratuidade judiciária gera presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as custas do feito. Todavia, em se tratando de pessoa jurídica, necessário que demonstre, de forma contundente, que não possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, sob pena de comprometer suas atividades. Caso em que se mostra pertinente a concessão do benefício. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70040481343, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 29/09/2011)

  • AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. FIRMA INDIVIDUAL. No caso dos autos, o documento acostado pela parte agravante (declaração de pobreza) não demonstra a necessidade alegada, devendo ser mantida a decisão recorrida. Em se tratando de pessoa jurídica, a prova da necessidade deve ser inequívoca. NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70045822665, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 04/12/2011)



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