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Inexistindo comprovação de vício de consentimento na adesão ao Plano de Demissão Voluntária, descabido o pedido de decretação da nulidade da rescisão contratual operada, ainda que detentora de estabilidade provisória Decisão: ACORDAM os Componentes da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Recife, 10 de novembro de 2010. MARIA DAS GRAÇAS DE ARRUDA FRANÇA Juíza Relatora Convocada
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA GESTANTE. RENÚNCIA À ESTABILIDADE POR PEDIDO DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. VALIDADE. A presunção de coação ou vício de consentimento que decorre da renúncia gratuita, pura e simples, da estabilidade provisória, não prescinde de prova para sua caracterização. Empregada que sustenta a nulidade do ato por intermédio do qual denuncia o contrato de trabalho, ao argumento de que gozava de estabilidade provisória acidentária, não tem em seu proveito presunção de vício de consentimento a macular o ato, o qual deve restar devidamente provado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. RENÚNCIA. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.
HORAS EXTRAS. PENA DE CONFISSÃO. INVALIDADE DOS REGISTROS DE HORÁRIO. A pena de confissão aplicada à reclamante não suplanta a prova pericial produzida que atesta a invalidade dos registros de horário, donde se conclui que a jornada efetivamente laborada era aquela informada na inicial. Apelo provido. NULIDADE DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PEDIDO DE DEMISSÃO. A coação alegada pela empregada, detentora de estabilidade provisória, para firmar o documento de pedido de demissão, deve ser robustamente comprovada. A ausência de vício de consentimento do ato jurídico praticado, somada à confissão ficta aplicada à reclamante, atrai a convicção de que o pedido de demissão expressa sua livre manifestação de vontade de romper o contrato de trabalho existente entre as partes, renunciando à ...
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. A estabilidade provisória da gestante protege a trabalhadora da dispensa arbitrária ou sem justa causa - stricto sensu -, nos termos do artigo 10, inciso II, alínea #####i/i#####, do ADCT da Constituição da República. Tendo a autora pedido demissão, não tem direito à referida estabilidade, tampouco à indenização decorrente do desrespeito ao referido dispositivo legal.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. Tratando-se de estabilidade provisória, não é aplicável o disposto no art. 500 da CLT, não havendo exigência legal quanto à obrigatoriedade de assistência do sindicato quando o empregado faz pedido de demissão. Não comprovado o vício no pedido formal de demissão efetuado, tem-se tal como válido, não tendo o empregado direito à referida estabilidade, tampouco à indenização decorrente do desrespeito à estabilidade provisória. REGIME COMPENSATÓRIO DENOMINADO 12X36. VALIDADE. Reputa-se válida a adoção do regime de compensação de horário denominado 12hx36h, por estar previsto em norma coletiva, nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição da República.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA EXPRESSA E PEDIDO DE DEMISSÃO. Constatado o pedido de demissão e a renúncia expressa da estabilidade provisória para assumir emprego público, correta a r. sentença recorrida que nega a reintegração e/ou indenização.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ESTADO GRAVÍDICO) - PEDIDO DE DEMISSÃO (VALIDADE) - REINTEGRAÇÃO (INDEVIDA). Embora demonstrada a gravidez da reclamante, não havendo prova de coação ou assédio moral, seu pedido de demissão, como ato jurídico válido, afasta o direito à continuidade da relação de emprego, sob alegação de estabilidade provisória. Decisão: ACORDAM os Desembargadores que integram a 2.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Recife, 26 de janeiro de 2011. Josélia Morais Desembargadora Relatora
ESTABILIDADE PROVISÓRIA GESTANTE. VALIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. Não comprovado qualquer vício de consentimento por ocasião do pedido de demissão, o ato é válido. Descabe, portanto, o pleito de nulidade da rescisão e a incidência do instituto da estabilidade provisória prevista no art. 10, alínea “b”, do ADCT. Recurso da reclamante a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO DO PERÍODO DE GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. O art. 500 da CLT não se aplica à empregada gestante, que não é beneficiária de estabilidade provisória, mas de garantia do emprego, sendo vedada a sua dispensa imotivada ou sem justa causa. Hipótese em que não havia a necessidade de assistência sindical para a validade do pedido de demissão. Recurso não provido.
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