denegaram a ordem

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  • MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO TITULAR DO OFÍCIO DE REGISTROS PÚBLICOS DE ROQUE GONZALES. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO (TITULAR DO REGISTRO DE IMÓVEIS E ESPECIAL DE CERRO LARGO). FALECIMENTO. DESIGNAÇÃO DE NOVO SUBSTITUTO (OFICIAL AJUDANTE E REGISTRADORA SUBSTITUTA DO REGISTRO DE IMÓVEIS E ESPECIAL DE CERRO LARGO). DESCABIMENTO. - É inadmissível a citação de terceiro que não se beneficia com eventual modificação do ato impugnado como litisconsorte passivo necessário. - Processo administrativo dispensável em face da natureza precária da designação. - Encontrando-se a serventia de Roque Gonzales sem Titular desde 14/01/2008, e tendo falecido o Oficial Designado em razão da ausência de substituto mais antigo na serventia, não há como vingar a pretensão da autora de permanec...

    ...DENEGARAM A ORDEM. |Mandado de Segurança |SEGUNDO GRUPO CÍ...

  • MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO EVIDENCIADA. MERA FACULDADE NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Na esteira das decisões majoritárias deste Órgão Especial, vai denegada a ordem de injunção, uma vez que a Constituição Estadual estabeleceu mera faculdade ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação das atividades insalubres, penosas ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial. Observando-se os critérios de oportunidade e conveniência, cabe-lhe enviar ou não projeto de regulamentação do art. 38, § 1º, da Constituição Estadual. Ato discricionário. Omissão legislativa não configurada. Precedentes. De ser considerado também que a matéria ainda não foi disciplinada em nível federal, havendo então o risco ...

    ... IVAN LEOMAR BRUXEL, E, NO MÉRITO, DENEGARAM A ORDEM, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FRANCISCO JOS...

  • HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REVISÃO, INADEQUAÇÃO DA VIA. Conforme precedentes da Câmara, somente o pagamento integral da dívida afasta o risco de prisão civil. Ausente qualquer nulidade no decreto prisional, a pretensão de revisão da verba alimentar deverá se limitar à ação própria. DENEGARAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70043333723, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 04/08/2011)

  • MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO EVIDENCIADA. MERA FACULDADE NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Na esteira das decisões majoritárias deste Órgão Especial, vai denegada a ordem de injunção, uma vez que a Constituição Estadual estabeleceu mera faculdade ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação das atividades insalubres, penosas ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial. Observando-se os critérios de oportunidade e conveniência, cabe-lhe enviar ou não projeto de regulamentação do art. 38, § 1º, da Constituição Estadual. Ato discricionário. Omissão legislativa não configurada. Precedentes. De ser considerado também que a matéria ainda não foi disciplinada em nível federal, havendo então o risco ...

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  • HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. O tráfico de drogas é crime de alta periculosidade e de repercussão social negativa, mormente porque, ordinariamente, utiliza da "mão-de-obra" menor de idade para assegurar a impunidade do distribuidor da droga. Assim, justifica a internação provisória. DENEGARAM A ORDEM, POR MAIORIA. (Habeas Corpus Nº 70043948124, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 22/09/2011)

  • MANDADO DE INJUNÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DE RISCO. OMISSÃO LEGISLATIVA NÃO EVIDENCIADA. MERA FACULDADE NA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. Na esteira das decisões majoritárias deste Órgão Especial, vai denegada a ordem de injunção, uma vez que a Constituição Estadual estabeleceu mera faculdade ao Chefe do Poder Executivo para regulamentação das atividades insalubres, penosas ou perigosas, para efeito de aposentadoria especial. Observando-se os critérios de oportunidade e conveniência, cabe-lhe enviar ou não projeto de regulamentação do art. 38, § 1º, da Constituição Estadual. Ato discricionário. Omissão legislativa não configurada. Precedentes. De ser considerado também que a matéria ainda não foi disciplinada em nível federal, havendo então o risco ...

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  • HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REGIME PRISIONAL. DISCUSSÃO SOBRE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS ALIMENTOS. INADEQUAÇÃO. O caso não comporta flexibilização do regime prisional do devedor de alimentos para o regime aberto. Fato é que não há dúvida da existência de um débito com natureza alimentar, não se verificando qualquer ilegalidade na ordem de prisão do devedor, porquanto não demonstrado ser o inadimplemento involuntário. DENEGARAM A ORDEM. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70042728949, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 30/06/2011)

  • MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EDITAL N. 01/2006. FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. EXCLUSÃO DO CERTAME POR NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO - ENTREGA DE DOCUMENTOS NA FORMA DO EDITAL N. 63/2006. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. Afigura-se legítimo o Secretário de Estado da Segurança Pública, uma vez que possui poderes para desfazer o ato impugnado, sendo o gestor do processo seletivo. Precedentes. A convocação impugnada observou as regras do edital, não havendo prova de que o candidato não tenha obtido êxito no acesso às informações, seja pelo DOE, seja pela INTERNET. REJEITADA A PRELIMINAR, POR UNANIMIDADE, DENEGARAM A ORDEM. POR MAIORIA. (Mandado de Segurança Nº 70040265076, Segundo Grupo de Câmaras Cív...

  • HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REVISÃO, INADEQUAÇÃO DA VIA. Conforme precedentes da Câmara, somente o pagamento integral da dívida afasta o risco de prisão civil. Ausente qualquer nulidade no decreto prisional, a pretensão de revisão da verba alimentar deverá se limitar à ação própria. DENEGARAM A ORDEM. (Habeas Corpus Nº 70043333723, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 04/08/2011)



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