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UNICIDADE CONTRATUAL. Caso em que restou comprovada a existência de um único contrato de trabalho mantido entre as partes, tendo o autor sido dispensado e readmitido no mesmo dia pela empresa, que apenas alterou sua denominação social e CNPJ, mantendo-se no mesmo endereço e realizando as mesmas atividades, sem alteração das funções do reclamante. Provimento negado.
HORAS EXTRAS. CONTAGEM MINUTO A MINUTO. Incide o critério disposto no parágrafo 1º do art. 58 da CLT, introduzido pela Lei nº 10.243, de 19-06-01, mesmo no caso de haver acordo ou convenção coletiva de trabalho sobre o tempo máximo de tolerância nas batidas de ponto, estabelecendo margens de tolerância mais elásticas para marcação do cartão-ponto. Prevalece a previsão legal contida no citado preceito celetista. Trata-se de no...
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APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE LIMITE DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. 1.Restam afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e de nulidade da fiança, pois houve apenas alteração da denominação social da autora e a embargante obrigou-se como garante no contrato discutido. 2.Incidência do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado na época da contratação, nos moldes do julgamento do REsp nº1.061.530 do STJ, representativo da controvérsia (art. 543-C, com a redação da Lei 11.672/2008), e da Súmula 296 do STJ. Todavia, na situação concreta, a taxa de juros aplicada foi de 66% ao ano, ao passo que a taxa média de mercado era de 71,89% ao ano. Abusividade dos encargos não caracterizada. 4.Co...
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Ação declaratória para abstenção de uso de marca com indenização por danos morais. Conflito entre marca e nome comercial. Afastados os princípios da territorialidade e especificidade. Comércios que atuam na mesma cidade e no mesmo ramo de atividade. Impossibilidade de coexistência. Risco de dano ao consumidor. Anterioridade do registro da denominação social em favor da Apelada, restringida à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial em que registrados os atos constitutivos de sua empresa. Mantida a titularidade da Apelante aos registros junto ao INPI que possui proteção nacional. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.
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AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Houve a caracterização de grupo econômico no caso, o que restou evidenciado nos autos pela presença de sócios em comum e da prova documental, a qual não deixa dúvida quanto ao fato de a empresa SULCLEAN SERVIÇOS LTDA. ter possuído como denominação social anterior o nome de PRT - SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, tendo sido constatado efetivo “rodízio” entre os sócios comuns destas empresas. Caracterizada esta relação, portanto, as empresas respondem de forma solidária pelos débitos trabalhistas. Inteligência do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo desprovido.
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Agravo regimental. Agravo de instrumento provido para determinar a subida de recurso especial. Ausência de irregularidade formal na petição de agravo.
Tratando-se de alegações concernentes aos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, possível o exame do regimental interposto contra a decisão que determina a subida do recurso especial.
A apontada irregularidade não ocorreu, estando o agravo de instrumento instruído com todas as peças obrigatórias exigidas pelo artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, regularmente habilitada a advogada subscritora da petição de agravo de instrumento.
No caso, houve mera alteração de denominação social, tratando-se da mesma pessoa jurídica, não sendo apontada nenhuma dúvida quanto à ciência desse fato ou prej...
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AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. Houve a caracterização de grupo econômico no caso, o que restou evidenciado nos autos pela presença de sócios em comum e da prova documental, a qual não deixa dúvida quanto ao fato de a empresa SULCLEAN SERVIÇOS LTDA. ter possuído como denominação social anterior o nome de PRT - SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA, tendo sido constatado efetivo “rodízio” entre os sócios comuns destas empresas. Caracterizada esta relação, portanto, as empresas respondem de forma solidária pelos débitos trabalhistas. Inteligência do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo desprovido.
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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO. Ainda que contem com composição societária diversa e que não haja relação hierárquica entre as empresas, indubitável a formação de grupo econômico, na medida em que ambas atuam exatamente nas mesmas cidades e no mesmo ramo, uma utilizando nome fantasia correspondente à denominação social da outra, além de estarem patrocinadas pelo mesmo advogado. Comprovada a integração interempresarial e a relação de coordenação entre as empresas, de forma a reconhecer preenchidos os requisitos do art. 2º, § 2º, da CLT, na esteira de entendimentos análogos deste Colegiado e do TST. Recurso não provido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. MULHER QUE SE COMPROMETE A ALTERAR A RAZÃO SOCIAL DA FIRMA DE ADVOCACIA DA QUAL É SÓCIA, EXCLUINDO O PATRONÍMICO DO EX-MARIDO. USO DO NOME DE CASADA NA DENOMINAÇÃO SOCIAL. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR. 1. Esta Corte já se pronunciou acerca da impossibilidade de a mulher permanecer utilizando o nome de casada na razão social do escritório de advocacia que integra, quando não houve qualquer ajuste nesse sentido. 2. Por possuir conteúdo econômico, a vedação do uso do patronímico do ex- marido não se restringe à razão social da sociedade de advogados, mas também à denominação social, ficou a recorrida obrigada a providenciar na alteração dessa denominação da sociedade, sempre que figurar o patroními...
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