dentista porto alegre

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6.681 documentos para dentista porto alegre
  • VÍNCULO DE EMPREGO. ULBRA. DENTISTA. INTERPOSIÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. Tendo em que a primeira reclamada se valido de interposta pessoa jurídica para contratar cirurgiões-dentistas, essenciais para o atingimento de seus objetivos na área de saúde, e tendo sido comprovada a existência de pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, confirma-se a sentença que reconheceu o vínculo de emprego com a reclamante.

  • VÍNCULO DE EMPREGO. DENTISTA. É de emprego a relação mantida entre as partes, quando a prova coligida aos autos não ampara a tese da defesa de se tratar a reclamante de profissional liberal, vinculada a empresa contratada para a prestação de serviços.

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CIRURGIÃ DENTISTA. Contato com mercúrio no preparo de amálgama utilizada em restaurações dentárias. Exposição ao vapor de mercúrio considerado nocivo à saúde do trabalhador, em grau máximo, pelo Anexo 13 da NR 15 da Portaria Mtb nº 3.214/78. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Mesmo após a publicação da Súmula Vinculante nº 04, conforme entendimento do STF, o salário mínimo permanece sendo a base de cálculo do adicional de insalubridade até que sobrevenha nova lei ou convenção coletiva.

  • CIRURGIÃO-DENTISTA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Fazendo jus o reclamante a salário profissional, por força de lei federal - Lei nº 3999, de 15-12-1961 -, sobre esse deverá ser calculado o adicional de insalubridade. Provimento negado.

  • DOENÇA OCUPACIONAL. LESÕES NOS MEMBROS SUPERIORES. CIRURGIÃ DENTISTA. Ausente o nexo de causalidade entre as lesões que a reclamante possui e o trabalho prestado para a reclamada. Não resta provado tenha a empregadora exigido trabalho em condições adversas, como equipamento inadequado ou jornadas prolongadas, tendo em vista que a reclamante trabalhava quatro horas por dia, atendendo pacientes agendados a cada trinta minutos. Infere-se dos estudos científicos juntados aos autos, que a dor e o desconforto nos membros superiores e na coluna vertebral são inerentes à profissão do cirurgião dentista, e a prevenção depende essencialmente da atitude do profissional, quanto a adotar posturas adequadas no momento do atendimento ao paciente. Não há que se falar em estabilidade provisória, restan...

  • ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIFERENÇAS DE GRAU MÉDIO PARA MÁXIMO. DENTISTA. O adicional de insalubridade em grau máximo, decorrente do contato com agentes biológicos, somente é devido para o trabalho ou operações que demandem o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, conforme Anexo 14 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78, não se enquadrando as atividades da autora, atuando como dentista, em unidade móvel odontológica, na descrição da Norma Regulamentadora.

  • VÍNCULO DE EMPREGO. CIRURGIÃ DENTISTA. A prova dos autos demonstrou que a reclamada utilizava a empresa Clínica Odontológica Padre Réus como empresa interposta para desenvolver atividade-fim. Evidenciado o desvirtuamento do regime cooperativo e societário, aplicando-se à espécie o entendimento consubstanciado no disposto no Enunciado de Súmula 331 do TST. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. Nos termos do Decreto nº 6.727, de 12-01-2009, que revogou a alínea f do inciso V do parágrafo 9º do artigo 214 do Decreto nº 3.048/1999, firmou-se entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre o aviso-prévio indenizado, atingindo, inclusive, situações pretéritas. Recurso da União provido.

  • PLANO ULBRA SAÚDE. DENTISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. No caso em tela, as provas dos autos evidenciam a prestação de serviços pela reclamante por meio de relação de emprego com a reclamada, e não de terceirização de serviços por contrato firmado com a Clínica Padre Réus ou credenciamento da reclamante no Plano de Saúde da Ulbra. Mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego.

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO ODONTOLÓGICO. EXTRAÇÃO DE DENTE SISO. MÁ-PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALTA DE CUIDADOS DE HIGIENE BUCAL E DESOBEDIÊNCIA ÀS ORIENTAÇÕES PÓS-OPERATÓRIAS PELA AUTORA. Hipótese dos autos em que, para haver a responsabilidade do dentista, impõe-se a demonstração da culpa, em qualquer de suas modalidades, do dano e do nexo causal, sem o que não há dever de indenizar. Situação vertida na qual inviável imputar a responsabilidade ao requerido, considerando a conduta da própria autora que deixou de atentar para os cuidados básicos de higiene bucal e orientação pós-operatória recebidas pelo procedimento dentário a que se submeteu (extração de siso). Prova dos autos que é contunde em apontar a desídia da auto...

    ...Marilene Bonzanini. Porto Alegre, 20 de julho de 2011. DES. TASSO CAUBI SOAR...

  • Vínculo de emprego. Cirurgiã-dentista. Prestação de serviço autônomo mediante credenciamento. A ausência de subordinação jurídica, requisito essencial do artigo 3º da CLT para caracterizar a prestação de serviço na condição de empregado, desautoriza o reconhecimento de vínculo emprego, mormente diante da circunstância de o contrato de credenciamento contemplar, em média, apenas um atendimento dentário por dia.



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