-
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
DESCRIÇÃO FÁTICA INSUFICIENTE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA E DA MATERIALIDADE. INÉPCIA. OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. TRANCAMENTO.
POSSIBILIDADE.
|1. Se pela simples leitura do Boletim de Ocorrência juntado aos autos, constata-se que os pacientes não deram causa à instauração de inquérito, é inepta a denúncia que lhes atribui a prática de denunciação caluniosa.
Ausência de justa causa decorrente, em face da inexistência de liame entre a pretensa atuação dos pacientes e os fatos descritos como delituosos.
Ordem concedida para trancar a ação penal. Prejudicada a nulidade por falta de oferecimento de suspensão condicional do processo.
(HC 103.32...
-
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPROCEDÊNCIA.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o trancamento da ação penal, pela via do habeas corpus, ou recurso ordinário, é medida excepcional, só admissível se emergente dos autos, de forma inequívoca, a ausência de indícios de autoria ou materialidade delitivas, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstância que não se caracteriza na hipótese.
A peça vestibular preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo a existência do crime em tese de denunciação caluniosa, bem como a respectiva autoria, com indícios suficientes para a deflagração da persecução penal.
A denúncia está amparad...
-
(Reg. Ac. 391.743). Relator: Des. Edson Alfredo Smaniotto. Apelantes: Carlos Alberto Ferreira Ribeiro (Adv. Dr. Acilino de Almeida Neto), Gilberto Catunda (Advs. Dr. Gilson da Silva Viana e Dra. Adriana da Gama Costa e Silva), Luiz Hélio da Silva (Adva. Dr. Valter Ferreira Xavier Filho e Dr. Jose Wellington Medeiros de Araujo). Apelado: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Decisão: rejeitar as preliminares. Unânime. Prover parcialmente o recurso de Carlos
-
HABEAS CORPUS. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CULPABILIDADE.
REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO PRÓPRIO CRIME.
MAUS ANTECEDENTES. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO.
SÚMULA N.º 444/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ORDEM CONCEDIDA.
"No caso, a fundamentação relativa à culpabilidade não permite a majoração da pena-base, pois qualquer prática criminosa causa reprovação social, sendo inerente ao próprio tipo penal." (HC 164.976/MS, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 01/07/2010.) 2. Nos termos da Súmula n.º 444 desta Corte:"[é] vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em c...
... punitiva em relação ao delito de denunciação caluniosa. ACÓRDÃO. Vistos, relatados e discutid...
-
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. PRECEDENTES. Regime jurídico de responsabilidade. No caso dos autos, o regime de responsabilidade incidente é de natureza subjetiva, nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002. Dos limites do caso concreto. A prova dos autos revelou que houve apenas o exercício regular de direito subjetivo dos apelados, nos termos do art. 5º inciso XXXIV, alíneas a e b; e inciso XXXV, todos da Constituição. Não se comprovou a prática do ato ilícito, consistente na denunciação caluniosa. Assim, é de ser confirmada a sentença. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70041818907, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em ...
-
HABEAS CORPUS. PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E DESACATO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS. VIA IMPRÓPRIA. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO JUDICIAL APRESENTADA PARA JUSTIFICAR A AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS.
As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente, ressaltando ser inequívoca a prova da autoria e materialidade dos delitos de desacato e denunciação caluniosa, ...
-
HABEAS CORPUS. QUEIXA-CRIME CONTRA O PACIENTE RECEBIDA PELO TRIBUNAL A QUO, EM RAZÃO DE SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME DE CALÚNIA (ART. 138 DO CPB). PROMOTOR DE JUSTIÇA QUE TERIA ATRIBUÍDO AO ADVOGADO CONSTITUÍDO DA PARTE CONTRÁRIA, DURANTE SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, PRÁTICA DE CRIME QUE SABIA FALSA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO PENAL (CONHECIMENTO PRÉVIO DA FALSIDADE DA IMPUTAÇÃO).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TESE NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA PARA APROFUNDAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA CONTRA SUPOSTA CO-AUTORA DO DELITO.
PROMOTORA DE JUSTIÇA QUE, PRESENTE NA MESMA SESSÃO DE JULGAMENTO, NADA MANIFESTOU NAQUELA OPORTUNIDADE, OFERECENDO NOTÍCIA-CRIME, POSTERIORMENTE, EM DESFAVOR DO QUERELANTE, POR FORÇA DOS MESMOS FATOS (NOTÍ...
...138 DO CPB) E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA (ART. 339 DO CPB). INEXISTÊNCIA DE CONCURSO DE AG...339 do CPB (denunciação caluniosa), de ação penal pública incondicionad...
-
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO PENAL.
JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA. COMPORTAMENTO ATÍPICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO.
O crime de denunciação caluniosa tem como elementar a locução "de que sabe inocente". Assim, cumpre ao acusador demonstrar a tipicidade da conduta do agente que, golpeando a Administração de Justiça, lança consciente e ilegitimamente alguém para o foco de processo administrativo ou judicial.
In casu, o paciente, juiz federal, diante de atuação funcional tida por ilegal, ofereceu representação buscando a responsabilização administrativa de agentes políticos, não havendo como se lhe atribuir, de pronto, a carga subjetiva inerente ao tipo penal em testilha. Não se irrogando a prática de comportamentos típico-criminais, mas, antes, i...
-
(Reg. Ac. 385.654). Relator: Des. Sérgio Rocha. Apelante: Assistente de Acusação (Defensoria Pública). Apelados: Walterson da Costa Ibituruna (Adv. Dr. Deolindo José de Freitas Júnior) e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Decisão: conhecer do recurso. Negar provimento. Unânime.
-
HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. AÇÃO ORIGINÁRIA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA PELO TRIBUNAL A QUO. RECURSO ESPECIAL RETIDO. ART. 542, § 3º, DO CPC. RETENÇÃO INDEVIDA. ADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. ORDEM CONCEDIDA.
Se é certo que esta Corte Superior de Justiça reiteradamente vem decidindo que "O writ não é meio próprio para atacar decisão que nega seguimento ao recurso especial" (HC nº 59.153/SP, rel. Min.
FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 16-10-2006) tendo em vista a existência de recurso próprio para tal finalidade, não menos certo que "O § 3º do art. 542 do CPC, com redação da Lei nº 9.758/98, não se aplica aos processos criminais. A incidência concorrente, e não subsidiária, das regras do CPC, na esfera penal, carece de amparo jurídico" (REsp 203.227/SP, Rel. Min. FELIX F...
... responde pela prática do delito de denunciação caluniosa, previsto no art. 339, § 1º, do Códig...