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O presente trabalho analisa a situação jurídica do depositário judicial infiel, com o objetivo de demonstrar a inexistência da adequação de sua conduta ao dispositivo legal que admite a prisão civil, uma vez que este auxiliar de justiça é uma forma sui generis de depositário.
Palavras-chave: Depositário judicial infiel; Prisão administrativa; Atipicidade; Principio da Legalidade.
The present work analyzes the legal situation of the defaulter receiver, and tries to demonstrate the non-existence of the adequate of his behavior to the legal device that admits the civil arrest, since this assistant of justice is a general form of depositary.
Keywords: Defaulter receiver; Administrative arrest; Non offensive fact; Principle of the Legality.
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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MANDAMUS. ATO JUDICIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 202/STJ. ATO ATENTATÓRIO AO EXERCÍCIO DA JURISDIÇÃO. ART. 14, INCISO V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA PARA ARBITRAR A MULTA. BANCO DEPOSITÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO. CEF. TITULAR DO DIREITO. FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA.
"A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona a interposição de recurso" (Súmula n. 202/STJ).
A multa prevista no art. 14, parágrafo único, do CPC será arbitrada nos próprios autos em que ocorrer a infração da regra disposta no inciso V do mesmo dispositivo.
O CPC estabelece que, não paga, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou...
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Justiça se baseia em depoimento de segurança de ex-banqueiro
SÃO PAULO.
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Superior Tribunal de Justiça
Habeas Corpus nº 51.936/SP
Órgão julgador: 1a. Turma
Fonte: DJe, 25.06.2008
Relator: Min. José Delgado...
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A 1a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3a Região julgou procedente habeas corpus que requereu o afastamento do pedido de prisão civil de devedor, acusado como depositário infiel. Tal decisão seguiu o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que apenas tem acatado os pedidos de prisão civil decorrentes de inadimplencia no pagamento de pensão alimentícia.
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O Supremo Tribunal Federal decidiu na semana passada que não cabe mais a prisão do depositário infiel, exceto nos casos do não-pagamento de pensão alimentícia.
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ADMINISTRATIVO. GUARDA DOMÉSTICA DE ESPÉCIMES SILVESTRES. INFRAÇÃO. PENA DE MULTA. RIGOR EXCESSIVO, NO CASO. CONVERSÃO EM PENA ADVERTÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
Para imposição e gradação de penalidade, a Lei n. 9.605/1998 exige que a autoridade observe: I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente, II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III - a situação econômica do infrator, no caso de multa (art. 6º). Já no seu art. 29, § 2º, dispõe que "no caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena", regra, inclusive, que veio a ser incluída no Decreto n. 6....
...", ficou o autor (autuado) como depositário voluntário (fls. 35-38), circunstância que, nos ...
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPOSITÁRIO. AUSÊNCIA DE RISCO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO SUBSTITUÍDO.
- Tendo o ora recorrente, paciente, sido substituído por outra pessoa em relação ao encargo de depositário judicial de bens penhorados, não há mais risco de decreto de prisão civil em desfavor daquele, ausente qualquer razão para impetrar o presente habeas corpus, mesmo preventivamente. A ameaça de prisão, agora, é dirigida contra o novo depositário.
Recurso ordinário improvido.
(RHC 29.496/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 18/03/2011)
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EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. DEPOSITÁRIO.
OPERACIONALIZAÇÃO DA CONSTRIÇÃO. ART. 655-A, § 3º, DO CPC.
DISPENSADA "PRIMA FACIE" A FIGURA DO ADMINISTRADOR JUDICIAL.
A nomeação de depositário fiel na penhora de percentual do faturamento da empresa executada tem previsão no art. 655-A, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim determina: "§ 3° - Na penhora de percentual do faturamento da empresa executada, será nomeado depositário, com a atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exeqüente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida." 2. Leciona Theotônio Negrão que "Atualmente, o gerenciamento e a efetivação da penhora do faturamento da empresa são ...