deposito identificado

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  • APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SERASA. TÍTULO QUITADO. DEPÓSITO IDENTIFICADO EM CONTA-CORRENTE DA CREDORA DERIVADA. INERCIA DAS CREDORAS EM NÃO ACUSAR O PAGAMENTO E DEIXAREM O TÍTULO SER PROTESTADO, MANTIDO QUE FOI POR LONGO PERÍODO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE PERMITEM IMPUTAR A RESPONSABILIDADE PELO ATO ILÍCITO ÀS DEMANDADAS. SENTENÇA MANTIDA. Apelações desprovidas. (Apelação Cível Nº 70032897399, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 06/07/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEPÓSITO IDENTIFICADO. ERRO DE DIGITAÇÃO. FATO DO SERVIÇO. CRÉDITO NÃO REGISTRADO PELO CREDOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL. Há responsabilidade objetiva da empresa bastando que exista, para caracterizá-la, a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surgindo o dever de indenizar, independentemente de culpa ou dolo. O fornecedor de produtos e serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos aos produtos e prestação de serviços que disponibiliza no mercado de consumo. Caso concreto em que a parte autora não comprovou minimamente o alegado direito à reparação. Na hipó...

  • PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PAGAMENTO DE DÍVIDA VENCIDA, REALIZADO MEDIANTE DEPÓSITO NÃO IDENTIFICADO, NO CURSO DO PRAZO DA NOTIFICAÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO (SCPC) - AUSÊNCIA DE PROVA DA CIÊNCIA DO CREDOR ACERCA DO PAGAMENTO - DEVEDOR INADIMPLENTE QUE DEVE SE CERCAR DE CAUTELAS PARA EVITAR A CONTINUIDADE DA COBRANÇA - QUITAÇÃO EFETUADA DE MODO E TEMPO DIVERSOS DO PACTUADO - CIRCUNSTÂNCIAS QUE OBSTAM O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL - SENTENÇA MANTIDA. Recurso de apelação desprovido.

  • APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA PAGA MEDIANTE DEPÓSITO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Demonstrado nos autos o réu não praticou nenhum ato ilícito ao protestar o título, uma vez que o pagamento do débito, por parte da autora, se deu de forma diferente da contratada, mediante depósito bancário não identificado, o que impossibilitou a identificação do pagamento por parte do credor. Improcedência mantida, mas por fundamento diverso. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70042379636, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 06/05/2011)

  • DEPÓSITO RECURSAL VÁLIDO. O fato de o depósito ter sido efetuado em guia de depósito judicial não invalida o efeito de que cogita o § 1º do artigo 899 da CLT, porquanto identificado o processo e a natureza do depósito.

  • APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA PAGA MEDIANTE DEPÓSITO NÃO IDENTIFICADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Demonstrado nos autos o réu não praticou nenhum ato ilícito ao protestar o título, uma vez que o pagamento do débito, por parte da autora, se deu de forma diferente da contratada, mediante depósito bancário não identificado, o que impossibilitou a identificação do pagamento por parte do credor. Improcedência mantida, mas por fundamento diverso. HIPÓTESE EM QUE SE NEGA SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70042379636, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 06/05/2011)

  • APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSUMIDOR. PAGAMENTO PARCELADO. DEPÓSITO IDENTIFICADO. MERA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE REGISTRO NEGATIVO JUNTO AOS ORGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70034501486, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 25/11/2010)

  • DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL. COBRANÇA VALORES. INSCRIÇÃO EM ROL DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. 1. Evidenciada a falha na prestação do serviço por parte da ré, que deixou de dar quitação das parcelas pagas por meio de depósito bancário identificado. Tendo a credora dado quitação às três primeiras parcelas, deveria ter verificado a efetiva quitação do débito com relação às demais, pagas por meio idêntico às primeiras, antes de encaminhar o débito para inscrição junto ao sistema de proteção ao crédito. Não caracterizada a culpa exclusiva do consumidor. Responsabilidade objetiva. 2. Dano moral puro configurado. Situação em que se presume o abalo à honra e à reputação do consumidor. Precedentes...

  • AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, NULIDADE DE TÍTULO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO SPC QUE SE DEU POR SUA CULPA EXCLUSIVA, JÁ QUE CABIA A ELA EFETUAR O PAGAMENTO POR DEPÓSITO IDENTIFICADO E, ALÉM DISSO, ENTRAR EM CONTATO TELEFÔNICO COM A EMPRESA, A FIM DE CONFIRMAR O PAGAMENTO. AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, A AUTORA TINHA CONHECIMENTO DE QUE NÃO MAIS SE ENCONTRAVA INSCRITA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. RESTOU SUPRIDA A ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PELA COMUNICAÇÃO QUE A AUTORA RECEBEU DA CENTRAL DE COBRANÇAS, EIS QUE NELA CONSTAVA EXPRESSAMENTE QUE A FALTA DE PAGAMENTO OU FORMALIZAÇÃO DE ACORDO IMPLICARIA NA INCLUSÃO JUNTO AO SPC NO PRAZO DE 10 DIAS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELA...

  • APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NÃO DEMONSTRADA A COBRANÇA DE TARIFAS SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CLIENTE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO AFASTADA. Não configura ato ilícito a cobrança de tarifas pela prestação de serviços de cobrança, depósito identificado, débito automático e arrecadação de guias não compensáveis. Valor das tarifas devidamente especificado na Tabela de Serviços Bancários, disponível nas agências bancárias e na internet. Sentença de procedência reformada. Ação julgada improcedente. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70018787317, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Augusto Rosa Lopes Nunes, Julgado em 20/05/2010)



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