desarmamento lei

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  • ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGADOS DE POLÍCIA APOSENTADOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A PORTE DE ARMAS. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO ARTIGO 33 DO DECRETO FEDERAL 5.123/2004, QUE REGULAMENTA O ARTIGO 6º DA LEI 10.826/03, ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-CARACTERIZADO. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança ajuizado pelo Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado de Mato Grosso - Sindepo/MT em impugnação a acórdão que, amparado na Lei 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), decidiu que os delegados de polícia aposentados não possuem direito ao porte de armas, prerrogativa somente deferida aos profissionais que estejam no exercício de suas funções institucionais. Contudo, a pretensão é de manifesto descabimento, porquanto...

  • Medida provisória nº 417, de 31 de janeiro de 2008

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA (ARTS. 30 E 32 DA LEI N. 10.826/03). PERMUTA RECÍPROCA DE ARTEFATOS. CARACTERIZAÇÃO DE CESSÃO OU FORNECIMENTO RECÍPROCO DE ARMAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM INDEFERIDA. Os artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/03 estabeleceram um prazo para que os possuidores e proprietários de armas de fogo as regularizassem ou as entregassem às autoridades competentes, descriminalizando, temporariamente, apenas as condutas típicas de “possuir ou ser proprietário” de arma de fogo (Precedentes: HC n. 98.180/SC, 1ª Turma, Relator o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJ de 29.8.10; HC n. 96.168/RJ, 2ª Turma, Relator o Ministro EROS GRAU, DJ de 13.8.2009, entre outros). 2. A doutrina do tema leciona que...

  • HABEAS CORPUS. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. LEI 10.826/03. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV. PRISÃO PREVENTIVA. . A decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente está fundamentada em fatos outros, ainda investigados, não referidos na ação penal em andamento, que diz respeito apenas a crime do Estatuto do Desarmamento. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. (Habeas Corpus Nº 70037217544, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 22/07/2010)

  • PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 10.826/03. CONDUTA PERPETRADA NO PERÍODO DE VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE MANTIDA. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. À luz do entendimento consagrado pela doutrina e pela jurisprudência deste Tribunal, a vacatio legis, decorrente do teor do art. 30 da Lei do Desarmamento, aplica-se àqueles que tinham a posse e/ou propriedade de arma de fogo de uso permitido até o dia 31-12-2008, razão pela qual tendo sido a conduta do agravado sido perpetrada em 20/12/2006 é de rigor a retroatividade do referido Diploma Normativo ante a descriminalização temporária da conduta criminosa. Estando o ...

  • ADMINSITRATIVO. EMPRESÁRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE RENOVAÇÃO. RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA PELA ADMINISTRAÇÃO. A Lei do Desarmamento, tem o intuito de realmente desarmar a população, tornado raras as exceções em que se concede o porte de arma. O porte de arma deve ser deferido somente àqueles que exercem atividade profissional de risco ou estejam com sua atividade física ameaçada. A atividade empresarial em floricultura e postos de combustíveis não pode ser classificada como atividade profissional de risco. Agravo regimental do apelante improvido.

  • HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003), ocorreu abolitio criminis temporária em relação às condutas delituosas concernentes à posse ilegal de arma de fogo e de munições. Ordem concedida para, a teor do que dispõe o art. 107, inciso III, do Código Penal, declarar extinta a punibilidade do Paciente quanto ao delito capitulado no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003. (HC 136.009/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 25/04/2011)

  • HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI N.º 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Diante da literalidade dos artigos relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (artigos 30, 31 e 32 da Lei 10.826/2003), ocorreu abolitio criminis temporária em relação às condutas delituosas concernentes à posse ilegal de arma de fogo e de munições. Ordem concedida para, a teor do que dispõe o art. 107, inciso III, do Código Penal, declarar extinta a punibilidade do Paciente quanto ao delito capitulado no art. 16, caput, da Lei n.º 10.826/2003. (HC 136.009/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 25/04/2011)

  • PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCESSUAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/2002. CONEXÃO COM DELITOS PREVISTOS NA LEI N.º 10.826/03. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. Verificando-se a existência de conexão ou continência entre o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, que possui rito peculiar, e outras infrações penais, o procedimento a ser adotado será o ordinário, ressalvados os da competência absoluta do júri e das jurisdições especiais. In casu, são imputados crime da Lei de Drogas e crimes do Estatuto do Desarmamento. Ordem denegada. (HC 114.997/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 28/06/2011)

  • HABEAS CORPUS. PENAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO). CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CARACTERIZAÇÃO DO DELITO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. "Para a caracterização do delito previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, que revogou a Lei nº 9.437/1997, é irrelevante se a munição possui ou não potencialidade lesiva, revelando-se desnecessária a realização de perícia"(AgRgnoREsp 917040/SC, 6.ª Turma, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, DJe de 03/08/2009). Ordem denegada. (HC 175.085/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 18/05/2011)



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